LEI COMPLEMENTAR Nº
586, DE24 DE JANEIRO DE 2017
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Dispõe sobre a
convocação excepcional de servidores estaduais inativos, no âmbito da segurança
pública, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e dá outras
providências
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder
Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, autorizado a convocar,
excepcionalmente, militares estaduais voluntários, para a execução de
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Consideram-se
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I – as atividades de
segurança desenvolvidas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no
Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, e em Órgãos
Federais e Municipais onde se faça necessária a presença de militares;
II –atividades
administrativas de natureza estritamente militar;
III –policiamento
ostensivo de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IV –atividades
burocráticas em Órgãos da estrutura de segurança pública estadual e defesa
social;
V –serviços militares
em atividades especiais e em assessorias militares e segurança institucional de
Poderes;
VI –atividades
realizadas pelo Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
VII –outras
atividades previstas em lei, em especial na Lei Federal nº 11.473, de 10 de
maio de 2007.
Art. 3º.Para fins desta
Lei, o termo “voluntário” equivale a militar estadual da reserva remunerada,
designado para atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos desta Lei.
§ 1ºO quantitativo de
militares estaduais da reserva remunerada a ser empregado nestas atividades não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em lei e
será fixado de acordo com a necessidade das Corporações Militares Estaduais,
assim como onde sefaça necessária a presença de militares, solicitados:
I –pelo Chefe do
Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II –pelo Chefe de outros
Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III –pelo Chefe dos
Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV –pelo Chefe do
Poder Executivo dos Municípios do Estado.
Art. 4º A designação
de militares estaduais da reserva remunerada será realizada por ato do
respectivo Comandante Geral, conforme o disposto nesta Lei, visando a atender
ao interesse público e às necessidades especiais das Instituições.
§ 1º A designação
possui caráter transitório e aceitação voluntária, pelo período continuado de
até 12 (doze) meses, desde que o militar continue preenchendo os requisitos
previstos nesta Lei e sua regulamentação.
§ 2º Findo o período
de designação ou não permanecendo o interesse da Administração ou do militar
estadual voluntário, será feita sua dispensa imediata da atividade temporária.
§ 3º O militar
estadual voluntário que pertencia ao Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE)
ou ao Quadro de Praças Especialistas (QPE), quando do serviço ativo, somente
poderá ser designado para exercício de função relativa à sua especialidade.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 5º O voluntário,
militar estadual da reserva remunerada do Rio Grande do Norte, deverá
satisfazer aos seguintes requisitos:
I –ter passado para a
inatividade há menos de 5 (cinco) anos, desde que conte com mais de 3 (três)
meses na condição de militar estadual da reserva remunerada;
II –declarar por
escrito, expressamente, da vontade de ser inscrito na qualidade de voluntário;
III – declarar por
escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar estadual
voluntário;
IV –não ter sido
punido, nos 2 (dois) últimos anos de serviço ativo, pela prática de
transgressão disciplinar de natureza grave;
V –não ter sido
transferido para a reserva remunerada estando no mau ou insuficiente
comportamento;
VI –não estar
submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou
processado, por crime
doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois)
anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
VII –possuir
capacidade técnica, física e mental, bem como condições de saúde adequadas para
o exercício da atividade;
VIII –possuir menos
de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, até a data do ato de designação;
IX –não se encontrar
em exercício de outro cargo o u emprego público;
X –não ter sido
transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em
definitivo das atividades físicas e militares, salvo se, após avaliação médica,
for atestado que o militar possui plena capacidade laborativa para desempenhar
as atividades para as quais está sendo designado; e
XI –a condição de
transferência para a reserva remunerada não tenha se dado em razão de doença,
acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina,
conde
nação judicial
transitada em julgado ou expulsão.
§ 1º Sempre que a
demanda de candidatos exceder a oferta de vagas a serem preenchidas, o militar
estadual que manifestar interesse em ser voluntário nos termos desta Lei, deve
ser selecionado atendendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:
I –comprovado
conhecimento técnico para o exercício das atividades da área;
II –melhor
comportamento quando da passagem para a inatividade, nos casos dos Praças; e
III –maior tempo de
exercício na funçãoes pecífica ou assemelhada àquela que devem desempenhar na
condição de voluntário.
§ 2º Para fins de
comprovação do inciso VI do caput , o militar da reserva remunerada deverá
apresentar certidões expedidas pela sua Corporação Militar, Polícia Civil,
Polícia Federal, e pela Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em
que residiu nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º A capacidade
técnica, prevista no inciso VII do Caput será comprovada pela formação do
militar da reserva remunerada nos cursos da respectiva Corporação e nos cursos
de especialização ou extensão, realizados em instituições de ensino pública ou
privada, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço
ativo, nas atividades operacionais e administrativas da sua Corporação Militar.
§ 4º A capacidade
física e mental, prevista no inciso VII do Caput será comprovada pela
realização de exame médico, psicológico e físico, por meio da Junta Médica de
Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar.
§ 5º O militar estadual
voluntário, para permanecer designado, deverá continuar satisfazendo os
requisitos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E
DEVERES
Art. 6º O militar
estadual voluntário nos termos da presente Lei fica sujeito:
I – ao cumprimento das normas disciplinares em
vigor nas Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo,
de igual situação hierárquica, estando sujeito às respectivas cominações
legais; e
II –às normas administrativas
e de serviço em vigor, nos órgãos onde estiver atuando.
Art. 7º.O militar
estadual voluntário, além dos seus respectivos proventos, fará jus ao
recebimento de auxílio mensal, de caráter indenizatório, para custeio com
aquisição, manutenção e reposição de fardamento, apetrechos e outras despesas
decorrentes da atividade a ser desenvolvida, correspondente a 1/3 (um terço) do
subsídio, nível X, de seu posto ou graduação de inatividade, só ocorrendo sua
percepção enquanto perdurar tal condição, não havendo incorporação desse
quantitativo aos seus proventos em nenhuma hipótese.
§ 1º.São também
direitos do militar estadual voluntário, nos termos da legislação vigente:
I –transporte,
quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
II –diárias de
viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
III –retribuição por
serviço extraordinário;
IV –indenização de
ensino; e
V - retribuição por exercício de cargo ou função
de confiança, quando para tal designado, fora do âmbito da respectiva
Corporação Militar Estadual.
§ 2º O militar
estadual voluntário não fará jus ao gozo de férias anuais, ao percebimento do
respectivo abono e décimo terceiro salário;
3º A prestação de
serviço voluntário de que trata esta Lei, dada à sua temporalidade e
excepcionalidade, não gerará direito incompatível entre esta situação e a de
militar da reserva remunerada, não se admitindo a invocação de direito
adquirido ou percepção de quaisquer outros benefícios não especificados na
legislação pertinente.
Art. 8º O auxílio
mensal:
I –possui natureza
indenizatória;
II – será concedido
aos militares estaduais enquanto mobilizados para as atividades de que trata esta Lei, não
integrando proventos ou pensões, inclusive alimentícias;
III –será custeado,
quando solicitado por Órgão do Poder Executivo
Estadual, pelo Fundo
Especial de Segurança Pública –FUNSEP, instituído pela Lei Estadual nº 6.846,
de 27 de dezembro de 1995, e excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária
do Estado, ou ainda por dotação diversa a do Executivo Estadual;
IV –será custeado por
Poder ou Órgão estranho ao Executivo Estadual, quando por este solicitado, não
acarretando qualquer tipo de responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao
Estado do Rio Grande do Norte; e
V –não incidirá sobre
qualquer outra vantagem ou retribuição por exercício de cargo ou função de
confiança.
Parágrafo único.
Sobre o auxílio
mensal, de caráter indenizatório, de que trata o caput deste artigo, não
incidirá contribuição previdenciária.
Art. 9º.O militar
estadual voluntário realizará anualmente o Teste de Aptidão Física Militar
(TAF).
Parágrafo único.
O voluntário,
empregado exclusivamente na atividade administrativa, quando da renovação,
poderá requerer ao seu Chefe imediato, a dispensa do Teste de Aptidão Física
Militar (TAF).
Art. 10. O militar
estadual voluntário será dispensado, a qualquer tempo:
I –a pedido, quando
solicitar a sua dispensa; e
II – ex officio:
a) deixar de
preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei;
b) obtiver licença
médica por um período superior a 30 (trinta) dias,
contínuos ou não, no
período de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço, devidamente
comprovado; ou tiver sua capacidade física ou mental alterada, de forma a
contra indicar a continuidade da sua designação;
c) por ter sido
julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação para atividades, em
inspeção realizada por junta médica das Corporações Militares Estaduais;
d) por terem cessado
os motivos da convocação;
e) for conveniente ou
do interesse da Administração;
f) for considerado
inapto no TAF;
g) cometer mais de 1
(uma) transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de 3 (três)
transgressões disciplinares de qualquer natureza (grave, média ou leve), no
período de 12 (doze) meses;
h) atingir a idade de
60 (sessenta) anos; e
i) por
falecimento.Art. 11. O militar estadual voluntário deverá utilizar o uniforme
adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na respectiva Corporação
Militar.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DE
CONVÊNIO,
COOPERAÇÃO
OU OUTRO INSTRUMENTO
JURÍDICO
Art. 12. O Poder
Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, poderá firmar
convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes
Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria
Pública, ou, Órgão Federal, Estadual ou Municipal para executar atividades e
serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio.
Art. 13. As
atividades de cooperação do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social, serão desempenhadas, em caráter
voluntário, por militares estaduais da reserva remunerada das Corporações
Militares Estaduais que aderirem a convênio, termo de cooperação ou outro
instrumento jurídico, na forma do art. 12 desta Lei.
Art. 14. A cooperação
de que trata o art. 12, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas,
transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e
qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social.
Parágrafo único.
As atividades de
cooperação têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação
conjunta do Poder Executivo, por meio das Corporações Militares Estaduais, e supervisão do Poder ou
Órgão solicitante.
Art. 15. As
convocações realizadas na forma do art. 1º deverão ser precedidas de Plano de
Trabalho que contenha, essencialmente:
I – identificação do
objeto;
II –identificação de
metas;
III –definição das
etapas ou fases de execução;
IV –plano de
aplicação dos recursos financeiros;
V –cronograma de
desembolso;
VI –previsão de
início e fim da execução do objeto; e
VII –especificação do
aporte de recursos, quando for o caso;
VIII –declarar por
escrito pleno conhecimento de seus direitos e deveres como militar designado
para o serviço ativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Será tornada
sem efeito a designação do militar da reserva
remunerada que deixar
de entrar no exercício da atividade temporária no prazo determinado no ato
respectivo.
Art. 17. O militar
estadual voluntário, nos termos desta Lei, em hipótese
alguma ocupará cargo
público vago nos Quadros das Corporações Militares Estaduais.
Art. 18. O art. 2º da
Lei Complementar nº 463, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido do
inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º
.........................
IV –indenizações;
V –retribuição por
serviço extraordinário; e
VI –auxílios.” (NR)
Art. 19. O art. 6º da
Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 6º. Os
militares estaduais da reserva remunerada poderão ser designados para executar
atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma estabelecida em legislação
específica, ou voluntários para o serviço ativo, em caráter transitório e
mediante aceitação voluntária, por ato do Comandante Geral, desde que haja
necessidade ou conveniência para o serviço.Parágrafo único. A designação ou
convocação se dará por ato do Comandante Geral da respectiva Corporação
Militar, por delegação do Governador do Estado, quando solicitada:
I – pelo Chefe do
Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público Estadual e Defensoria Pública do Estado;
II –pelo Chefe de
outros Órgãos vinculados à Administração do Estado;
III –pelo Chefe dos
Órgãos vinculados à Administração dos Poderes Federais; e
IV –pelo Chefe do
Poder Executivo dos Municípios do Estado.” (NR)
Art. 20. O
regulamento desta Lei Complementar será editado em 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam
revogados a Lei Estadual nº 6.989, de 9 de janeiro de 1997, e o Decreto
Estadual nº 13.313, de 11 de abril de 1997.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º
da República.
ROBINSON FARIA
Cristiano Feitosa
Mendes
Caio César Marques
Bezerra
FONTE – DOE N° 586, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
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