PORTARIA
Nº 012/2016 – DE/1, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe
sobre a criação do Brevê do Curso de Músicos Especialistas da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O
COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do art.4º da Lei Complementar n.º 090, de 04 de janeiro de 1991, de
acordo com o art. 74 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, c/c
o art. 21, I, da Lei Complementar Estadual n.º 230, de 22 de março de 2002, e
com o art. 3º do Decreto nº 23.045 de 17 de outubro de 2012 , e considerando a
necessidade de normatizar a criação do novo Brevê do Curso de Músicos
Especialistas da Polícia Militar,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o Brevê do Curso de Músicos Especialistas (CME) na Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), conforme
o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º - O
Brevê do CME na Polícia Militar compõe-se de um conjunto de metal com dois
ramos de louro cruzados na base e se distendem para o alto e para os lados, signo
universal da vitória, tipificada como ramos de glória, tendo na parte central inferior,
sobrepostas aos ramos, duas pistolas de dois canos (garrucha), símbolo das forças
policiais militares e na parte central superior (chefe), entre os ramos de
louro, uma lira que representa a arte da música e sua especialidade dentro da
Corporação, sendo tudo em alto-relevo.
§ 2º - O Brevê do CME será confeccionado nos formatos
metálico, bordado ou emborrachado, com as seguintes dimensões:
a) Altura
3,0 cm;
b)
Largura: 7,0 cm;
c)
Espessura: 0,2 cm.
§ 3º – As
dimensões previstas no § 2º do art. 1º da presente Portaria, são
padronizadas
para os brevês de metal, bordado ou emborrachado.
§ 4º – O
brevê metálico será disposto na cor dourada para uso dos Oficiais e Subtenentes
e na cor prateada para uso dos Sargentos, Cabos e Soldados possuidores do Curso
de Músico Especialista.
§ 5º – O
uso do Brevê do CME, observadas as prescrições do Regulamento de Uniformes da
PMRN (RUPM), se dará:
a) Nos uniformes formais, sociais e de passeio:
metálicos, colocados acima do bolso do lado direito;
b) Nos
uniformes de policiamento ostensivo: bordados ou emborrachados,colocados acima
do bolso do lado esquerdo
Art. 2º.
As fábricas e lojas de artigos militares serão orientadas para que sejam obedecidas
as descrições, características e dimensões definidas nesta Portaria, bem como
das condições específicas relativas à matéria-prima, constituição, acabamento e
fabricação, definidas pela Corporação no devido processo de aquisição do Brevê
do CME.
Parágrafo
único – Durante o processo de aquisição do Brevê do CME, será constituída a
comissão de recebimento de material, que observará o controle de qualidade
através da amostra do objeto para verificação das medidas e defeitos identificáveis
visualmente, inclusive a acomodação e embalagem do produto.
Art. 3º.
Fará jus ao uso do Brevê os Policiais Militares possuidores do CME da PMRN ou
de Instituições Coirmãs, após a transcrição da respectiva Ata de Conclusão em
Boletim Geral da Corporação e emissão do Certificado de Conclusão de Curso.
Parágrafo
único – Para
fins do caput deste artigo, o Policial Militar que realizar o CME em
Instituições Coirmãs, somente fará jus ao uso do brevê após a apresentação do
Certificado de Conclusão de Curso, junto a Diretoria de Ensino, e ter sido autorizada
sua publicação em Boletim Geral para fins de assentamentos. Art. 4º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Portaria nº 047/98-DE, de 23 de dezembro de 1998,
publicada no BG Nº 004, de 08 de janeiro de 1999.
Dancleiton
Pereira Leite, Cel QOPM - Comandante Geral
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