DECRETO
Nº 26.772, DE 10 DE ABRIL DE 2017
Dispõe
sobre os casos de acidente em serviço para os militares estaduais e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 64, V, VII, da Constituição Estadual e com fundamento
no art.
99, II, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976,
D E C R E
T A:
Art. 1º
Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em
vigor, aquele que ocorra aos militares do Estado do Rio Grande do Norte da
ativa,
QUANDO:
I - no
exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande
do Norte;
II - no
exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal,
ou,quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou
antecipação;
III - no
cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
IV - no
decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados
por autoridade militar competente;
V - no
decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do
serviço ou a pedido;
VI - no
deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de
trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos militares estaduais da reserva, quando convocados
para o serviço ativo.
§ 2º Não
se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime,
transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado
seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados
em Inquérito Policial Militar ou sindicância, conforme o caso.
§ 3° Equipara-se
ao acidente em serviço aquele ocorrido ao militar estadual no atendimento à
solicitação de qualquer pessoa, embora em horário de folga ou não escalado, ao
desenvolver ação de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de prevenção
e combate a incêndios, de busca, de salvamento ou de defesa civil e o ocorrido
em
decorrência de sua condição de militar estadual.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, conceituam-se as seguintes expressões:
I - a
serviço – quando o militar estadual encontra-se fora de sua unidade em alguma
missão administrativa ou operacional;
II - de
serviço – quando o militar estadual achar-se escalado, por meio de boletim ou
escala, para executar o serviço que lhe compete, seja operacional, aquartelado
ou ostensivo;
III - em serviço
– quando ao militar estadual é permitido ausentar-se da unidade durante o dia,
desde que não caracterize o crime de abandono de posto.
Art. 3º
Considera-se acidente em serviço, para os fins previstos neste Decreto, ainda
que não seja ele a causa única e exclusiva da morte, da perda ou redução da capacidade
laboral do militar estadual, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade
haja relação de causa e efeito.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2017, 196º da Independência
e 129º da República.
ROBINSON
FARIA
Caio
César Marques Bezerra
FONTE - BG
Nº 068, de 11 de abril de 2017
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