RESOLUÇÃO PROVÍNCIAL Nº 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1836
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR, presidente da Província do Rio Grande do
Norte Faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu
sancionei a Resolução seguinte:
Art. 1º - A Força Policial desta província terá a denominação de CORPO
POLICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Art. 2º - Este Corpo fica elevado a setenta praças e será desde já
organizado pela maneira seguinte:
UM PRIMEIRO E SEGUNDO COMANDANTE
UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO SARGENTO;
UM FURRIEL, TRÊS CABOS, DOIS CORNETEIROS E SESSENTA SOLDADOS.
Art. 3º - O comandante terá soldo de quarenta mil réis de gratificação
mensal; o segundo comandante terá o soldo de vinte e cinco mil réis. O primeiro
sargento o de seiscentos e quarenta e seus réis diários, e as demais praças o
soldo que atualmente vencem.
Art. 4º - Se algum dos comandantes pertencerem a Classe militar, o soldo
da patente fará parte do seu vencimento.
Art. 5º - A cada praça do pré se fornecerá pela fazenda pública o
armamento, equipamento e mais efeitos indispensáveis.
Art. 6º - O alistamento para o Corpo Policial será voluntário. Se porém,
no fim do mês, contado do dia em que foram afixados os editais, não aparecer o
número de indivíduos suficientes para preencher o corpo, o presidente recrutar
na forma das instituições de julho de
1822 pelas autoridades civis ou militares.
Art. 7º - Os voluntários servirão por dois anos, e os recrutas por
quatro, podendo que os outros, findo o prazo respectivo, enganjar-se por mais
tempo;
Art 8º - O presidente da Província poderá dispor desta força no serviço
da província, de maneira que julgar conveniente. o mesmo presidente fica
autorizado a fazer os regulamentos militares, policiais e econômicos para a
execução da presente lei, e arranjos do referido corpo, e de sua disciplina,
pondo logo em prática, submetendo-se depois a aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo da cidade do Natal, aos quatro dias do mês de
novembro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência do Império.
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR
Presidente da Província do Rio Grande do Norte
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