RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 03/2014 - GCG, DE 01 DE SETEMBRO DE
2014 - Transcrita do DOE de 05/09/2014 - Edição Nº 13.269.
REGULAMENTA AS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOAL DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com combinado com o
artigo 11, da Lei Federal Nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com o artigo 8º,
da Lei Complementar Nº 308, de 25 de outubro de 2005, com o artigo 49, inciso
IV, alínea “e”, da Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e com o artigo 4º, do Decreto
Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992; e com o artigo 4º, do Decreto
Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular a licença para tratar
de interesse de saúde de pessoa da família no âmbito da Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte, prevista no artigo 64, alínea”c”, da Lei 4.630,
de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do
Norte);
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 42, § 3º, alínea
“c”, e Art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que determina que devido a
sua peculiaridade, os militares estaduais serão regidos por legislação
especifica;
RESOLVE:
Art. 1º. Será concedida Licença para Tratamento de Pessoa da
Família no âmbito da Polícia Militar do Estado por motivo de doença dos
seguintes familiares:
I - o cônjuge, os pais e os filhos;
II - o companheiro ou a companheira, desde que comprovada à
união estável através de certidão com firma
reconhecida ou expedida por cartório;
III - as pessoas abaixo que comprovada e exclusivamente vivam
aos cuidados do Militar:
a) a enteada e o enteado, até 18 anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou quando solteiros,
com qualquer idade, desde que não tenham rendimentos próprios e não exerçam
qualquer atividade lucrativa;
b) criança ou adolescente, que o Militar detenha a guarda ou
tutela judicial;
c) os irmãos, desde que inválidos;
d) os irmãos menores e órfãos sem outro arrimo.
Art. 2º - A licença somente é deferida se a assistência
direta do militar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou função, condição que deverá ser averiguada pelo
comandante imediato do requerente.
Art. 3º - O prazo máximo da concessão é de até 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
Art. 4º - Para que seja concedida a Licença para Tratamento
de Pessoa da Família, o militar deverá protocolar requerimento administrativo
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia legível de sua cédula de identificação funcional;
II - Documentos comprobatórios do vínculo familiar, a fim de
caracterizar a respectiva dependência;
III - Atestado assinado por médico inscrito no Conselho
Regional de Medicina (CRM),
devidamente homologado pela Junta Policial Militar de Saúde
(JPMS), especificando a necessidade e o período do afastamento do militar, bem
como, a Classificação Internacional da Doença (CID). Caso
o afastamento do militar seja inferior a 15 (quinze) dias,
não haverá necessidade de homologação do referido atestado pela JPMS.
Parágrafo único. Em caso de cópia, todos os documentos devem
estar devidamente reconhecidos como original por Oficial da Polícia Militar ou
autenticados em cartório.
Art. 5º - O comandante imediato do militar, após receber o
requerimento de licença para tratar de interesse de saúde de pessoa da família,
opinará pelo deferimento ou não do pleito, encaminhará o militar a JPMS, caso o
afastamento do militar seja igual ou superior a 15 (quinze) dias e remeterá a
documentação em seguida à Diretoria de Pessoal da PMRN.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor, na data de
sua publicação, sendo válida por 12 (doze) meses, conforme previsão contida no
§ 1º, do artigo 26, da Lei Complementar Nº 303, de 09 de setembro de 2005,
salvo ulterior deliberação.
Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em Natal/RN, 01
de setembro de 2014,
126º ano da República.
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA, Cel PM - Comandante Geral.
FONTE - BG Nº 165, de
05 de Setembro de 2014
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