PORTARIA NORMATIVA Nº 019/2020-CG/PMRN, DE 24 DE JULHO DE
2020
Aprova o Regulamento do Programa Patrulha Maria da Penha –
PMP no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º combinado
com o § 3º, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de
1991,
CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 10.097, de 08 de agosto de
2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.496, de 09 de março de
2020, que instituiu as patrulhas policiais denominadas “Maria da
Penha”, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a
mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e
CONSIDERANDO a necessidade de acolher, monitorar e fiscalizar as medidas
protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, em consonância com a requisição da autoridade judiciária,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento do Programa Patrulha Maria da Penha (PMP) no âmbito da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).
Art. 2º Esta portaria normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Determinar à Diretoria de
Pessoal publicar no Diário Oficial do Estado; à Ajudância Geral
transcrever para o Boletim Geral; e, por fim, à Seção de Expediente para
arquivar.
Quartel
do Comando-Geral, em Natal, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º
da República.
ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO
JÚNIOR – CEL PM
Comandante Geral
FONTE – DIÁRIO OFICIAL
DO DIA 24 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTO DO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA – PMP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Patrulha
Maria da Penha terá a missão de orientar, prevenir, proteger e contribuir com
as políticas públicas de enfrentamento a violência contra mulheres, com o
emprego de efetivo policial militar que terá por missão a fiscalização e o
policiamento ostensivo/preventivo, direcionados ao acompanhamento das vítimas
de violência domésticas amparadas com Medidas Protetivas de Urgência deferidas
pelas autoridades competentes.
Art. 2º A PMP será baseada na
filosofia de polícia comunitária e utilizará a estratégia de policiamento
orientado à solução de problemas, objetivando a prevenção da violência
doméstica e familiar.
Art. 3º A PMP terá por objetivo,
também, promover a segurança pública e os direitos humanos, atuando na
prevenção e combate à violência doméstica e familiar, mediante:
I – ações educativas, voltadas de
prevenção à violência doméstica;
II – visitas domiciliares e
policiamento ostensivo com foco nas famílias em contexto de violência e sob
Medida Protetiva de Urgência (MPU); e
III – rede de enfrentamento a
violência doméstica e familiar que envolve os órgãos governamentais,
não-governamentais e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Coordenação
Art. 4º A
Coordenação Estadual da Patrulha Maria da Penha será exercida pelo Comandante
da Companhia Independente de Prevenção ao Uso de Drogas e Violência (CIPRED), Unidade
responsável pelo policiamento de aproximação e gestora dos programas sociais da
PMRN.
Art. 5º A
Coordenação Estadual da PMP terá a seguinte composição:
I – 01 (um) oficial
superior ou, excepcionalmente, oficial intermediário na função de Coordenador
Estadual;
II – 01 (um) oficial
intermediário na função de Coordenador Operacional;
III – 04 (quatro) oficiais
intermediários nas funções de Coordenadores Regionais dos Núcleos de Prevenção
da PMRN (Mossoró, Currais Novos, Nova Cruz e João Câmara (em criação)); e
IV – 04 (quatro) policiais
militares para compor cada Núcleo de Prevenção, preferencialmente, com
formações em Direito, Psicologia ou Serviço Social.
Art. 6º As OPMs (Batalhões e Companhias Independentes) do
interior atuarão como Coordenações Setoriais e serão responsáveis pela execução
do Programa em suas respectivas áreas de atuação, devendo disponibilizar os
meios necessários para a realização do policiamento.
Parágrafo único. Nas
unidades do interior do Estado em que forem instituídas as atividades da
Patrulha Maria da Penha, as mesmas deverão trabalhar junto aos polos de Coordenação
Regional do Núcleo de Prevenção (NP) da PMRN.
Art. 7º A
Coordenação Setorial deverá ter, no mínimo, a seguinte composição:
I – 01 (um) oficial
subalterno ou graduado como Coordenador Setorial;
II – 01 (um) policial
militar para realizar as atividades administrativas; e
III – 03 (três) policiais
militares para comporem a equipe de atendimento do serviço operacional, tendo,
preferencialmente, pelo menos 01 (uma) policial feminina.
Seção II
Da Coordenação Estadual
Art. 8º Incumbirá à
Coordenação Estadual da PMP:
I – monitorar e avaliar as
condições, execução e resultados do policiamento;
II – realizar reuniões com todos
os coordenadores regionais e setoriais, visando tratar de assuntos de interesse
geral;
III – contribuir para a seleção,
capacitação, atualização e especialização dos integrantes;
IV – promover encontros técnicos
com os policiais que atuam na PMP para a padronização do serviço e integração
das equipes; e
V – promover e fomentar estudos e
aprimoramento das equipes em temas relacionadas à violência doméstica e
familiar.
Art. 9º Na Região Metropolitana,
as atividades da PMP, a princípio, serão desenvolvidas pelo efetivo lotado na
Companhia de Polícia Feminina (CPFEM), sob a coordenação e orientação direta da
Coordenação Estadual do Programa.
Seção III
Da Coordenação Regional
Art. 10. Às
Coordenações Regionais incumbirão:
I – executar as diretrizes
emanadas da Coordenação Estadual, dentro de suas atribuições;
II – realizar a divulgação das
normas e diretrizes para as Setoriais;
III – realizar a supervisão das
atividades desenvolvidas pelas Setoriais;
IV – coordenar a execução das
atividades na circunscrição de sua região em conformidade com as diretrizes e
determinações da Coordenação Estadual da PMP;
V – elaborar e encaminhar
Relatório Mensal das atividades realizadas pelas Coordenações Setoriais até o
segundo dia útil do mês seguinte para o endereço eletrônico patmariadapenha.rn@gmail.com;
VI – manter a documentação da PMP
organizada e em arquivo próprio;
VII – compor, em casos
excepcionais, as guarnições em qualquer processo e modalidade de policiamento
que fazem atendimento, principalmente em situações envolvendo policiais
militares;
VIII – participar de reuniões que
envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica; e
IX – manter cadastro atualizado da
rede de enfrentamento à violência doméstica.
Art. 11. A Coordenação Regional
atuará, também, como Setorial, dentro da Unidade onde estiver atuando.
Seção IV
Da Coordenação Setorial
Art. 12. Às
Coordenações Setoriais incumbirão:
I – executar as diretrizes
emanadas da Coordenação Estadual e Setorial, dentro de suas atribuições;
II – realizar a divulgação das
normas e diretrizes para as equipes policiais;
III – realizar a fiscalização das
atividades desenvolvidas pelas equipes de policiais militares;
IV – definir os casos que deverão
ter prioridade no acompanhamento pela equipe da PMP;
V – elaborar e encaminhar
Relatório Mensal das atividades realizadas pelas equipes até o último dia útil
do mês para a Coordenação Regional;
VI – manter a documentação da PMP
organizada e em arquivo próprio;
VII – administrar as férias e
afastamentos dos integrantes da PMP, de forma que o policiamento seja
ininterrupto;
VIII – encaminhar, via ofício, nos
casos que requeiram providências legais, os relatórios confeccionados pela
equipe do serviço operacional aos órgãos competentes;
IX – participar de reuniões que
envolvam os órgãos da rede de combate à violência doméstica;
X – compor, em casos excepcionais,
as guarnições em qualquer processo e modalidade de policiamento que fazem
atendimento, principalmente em situações envolvendo policiais militares; e
XI – manter cadastro atualizado da
rede de enfrentamento à violência doméstica.
Art. 13. Para implantação da
Patrulha Maria da Penha nas Unidades do interior, deverá ser feita avaliação
prévia pelos batalhões de área e enviadas à Coordenação Estadual da PMP, a fim
de serem analisadas a viabilidade e as condições necessárias para a referida
implantação, dentro da rede de atendimento das mulheres vítimas de violência,
sendo necessária a existência e/ou parceria das seguintes instituições,
concomitantemente:
I – Juizado da Violência Doméstica
e Contra a Mulher, se existente;
II – Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher, se existente; e
III – Centro de Referência em
Assistência Social.
Parágrafo único. Cada OPM
(Batalhão ou Companhia Independente), para a viabilização do programa, deverá
disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários, para compor a PMP.
Art. 14. Os policiais
militares que compõem as equipes de atendimento deverão:
I – produzir relatório de serviço
diário;
II – realizar visitas às vítimas e
aos autores, de acordo com as prioridades definidas pelo Coordenador Setorial;
III – manterem-se atualizados
sobre os conteúdos que fazem parte de sua rotina;
IV – participar de reuniões que
envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar,
quando determinado pelo coordenador setorial; e
V – registrar em documento
próprio, fornecido pela Coordenação Setorial/Estadual os atendimentos com ou
sem êxito, bem como os contatos telefônicos realizados no acompanhamento dos
casos;
Art. 15. Serão atendidas pela PMP
com visitas, monitoramento e acompanhamento, as mulheres vítimas de violência
doméstica que tenham deferida em seu favor, pela autoridade judiciária
competente, Medida Protetiva de Urgência (MPUs).
Art. 16. As ações
educativas de prevenção previstas no inciso I do artigo 3º, ocorrerão através
de cursos, palestras ou participações em eventos sobre violência doméstica ou
temas relacionados.
CAPÍTULO III
DO POLICIAL DA PMP
Art. 17. O Policial
Militar selecionado para integrar as guarnições da PMP deverá preencher os
seguintes requisitos básicos:
I – estar apto para o serviço
operacional;
II – ser pró-ativo;
III – não possuir processos
administrativos ou judiciais envolvendo violência doméstica ou de gênero;
IV – ser organizado; e
V – estar classificado, no mínimo,
no “bom” comportamento.
Art. 18. A atuação na PMP será
condicionada à conclusão do Curso de Patrulha Maria da Penha.
Parágrafo único. Será admitida,
excepcionalmente, a atuação de policiais militares sem a devida capacitação,
desde que devidamente orientados pela Coordenação Estadual e que sejam
voluntários para participar do referido curso de especialização, quando
ofertado pela PMRN ou coirmãs.
Art. 19. Em caso de
suspeita de distúrbios de comportamento do policial militar integrante da PMP,
incompatíveis com suas funções no programa, o Comandante imediato do policial
militar deverá adotar os procedimentos legais e institucionais cabíveis e
afastá-lo cautelarmente deste serviço especializado, como também, encaminhá-lo
e/ou orientá-lo a procurar ajuda especializada.
Art. 20. A postura, a
pontualidade, a organização, a boa apresentação pessoal, a educação e,
principalmente, a discrição e o respeito, dentre outros, são atributos que
deverão ser cultivados pelo Policial Militar integrante da Patrulha Maria da
Penha em sua atuação.
Art. 21. Ao Policial Militar
integrante da PMP não será permitido tecer considerações ou comentários sobre
as decisões da atendida, em caso de desistência do acompanhamento pela PMP.
§ 1º Em caso de manifestação de
desistência do acompanhamento da PMP por parte da atendida, o policial militar
deverá solicitar a ela que declare o seu interesse, de próprio punho, no
formulário de atendimento da PMP, a fim de que sejam tomadas medidas administrativas
no sentido de informar à autoridade que deferiu a MPU.
§ 2º Em caso de
manifestação de desistência da medida protetiva por parte da atendida, o
policial militar da PMP deverá solicitar a ela que declare o seu interesse, de
próprio punho, no formulário de atendimento da PMP, além de orientar que a
atendida deve encaminhar-se à autoridade que deferiu a referida medida, a fim
de que sejam tomadas as devidas providências por parte do judiciário.
Art. 22. Os fatos constatados que
comprometam a imagem da Polícia Militar ou da Patrulha Maria da Penha,
apresentados pelas atendidas, por integrantes da Rede de Proteção à Mulher em
Situação de Violência ou mesmo pelo policial militar integrante da Patrulha
Maria da Penha, devem ser imediatamente comunicados ao Coordenador Estadual da
Patrulha Maria da Penha.
Art. 23. A participação do
policial militar da Patrulha Maria da Penha em atividades promovidas por
entidades da sociedade civil em que atua está condicionada à prévia autorização
da Coordenação Estadual, com a aquiescência do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 24. A atuação da
Patrulha será através de Procedimento Operacional Padrão (POP), que será
disponibilizado pela Coordenação da PMP para as equipes.
Art. 25. Em até três
dias úteis após o Coordenador Setorial/Estadual despachar para a equipe, esta
deverá realizar ligação telefônica para a vítima marcando a primeira visita.
Durante a visita, a PMP deverá comunicar formalmente à vítima e o agressor/requerido
que eles serão monitorados pela PMP.
§ 1º Após realizar a escuta ativa
das partes (separadamente), vítima e agressor/requerido deverão ser orientados
acerca dos preceitos da legislação pertinente ao caso, bem como deverão assinar
o respectivo registro de atendimento para a devida formalização.
§ 2º Não se realizará escuta ativa
nos casos de abuso sexual de crianças e/ou adolescentes, salvo espontâneo e
imprescindível ao conhecimento do fato, devendo as informações coletadas serem
imediatamente reportadas às autoridades competentes.
§ 3º A equipe da PMP deverá
disponibilizar o número de celular do efetivo policial militar (fornecido pelo
Programa) para situações emergenciais, bem como realizar orientações que possam
auxiliar o plano de segurança individual da vítima.
§ 4º Não conseguindo contato
telefônico e após três visitas sem êxito à vítima, a quarta visita deverá,
obrigatoriamente, ser agendada por telefone e, se ainda assim não obtiver
êxito, o caso deverá ser comunicado às autoridades competentes e arquivado pela
PMP.
Art. 26. A partir da terceira
visita, os contatos pessoais com a vítima deverão ser realizados em intervalos
de até 15 (quinze) dias, devendo o policial militar verificar a situação dos
envolvidos, reavaliar os riscos, reforçar as orientações anteriores à vítima e
agressor/requerido e atualizar, se necessário, o plano de segurança individual
da vítima, devendo, ainda, observar e consignar no registro de atendimento se
as partes acataram as orientações disponibilizadas em visitas anteriores, bem
como a iniciativa da mesma na busca da sua segurança.
Art. 27. Analisando os
riscos e condições dos envolvidos, o policial militar responsável pelo
acompanhamento, monitoramento e fiscalização da MPU poderá sugerir arquivamento
e a Coordenação Estadual encaminhará o documento ao Juizado competente.
Parágrafo único. A
sugestão de arquivamento deverá estar fundamentada e deverá conter todas as
informações relativas ao caso em relatório próprio.
Art. 28. Em casos de
vítimas e/ou agressores serem agentes dos órgãos de segurança pública, o fato
deverá ser oficializado e entregue pessoalmente aos seus respectivos
comandantes, chefes ou diretores para as medidas pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Seção I
Da Carga Horária
Art. 29. A PMP será executada nos
termos seguintes:
I – o policial militar que realiza
as atividades administrativas da PMP acompanhará o horário de trabalho da
Corporação; e
II – os policiais militares das
equipes de atendimento da PMP trabalharão em regime de escala, conforme sua
Unidade e a Coordenação Setorial, obedecidas as diretrizes do Comando Geral em
norma regulamentadora da jornada de trabalho no âmbito da Corporação.
Seção II
Do Uniforme e Equipamento
Art. 30. O uniforme de
atuação será o 4º A (instrução) com o equipamento orgânico, exceto para o
policial palestrante ou que esteja participando de evento ou representação, que
nestes casos deverão utilizar o 3º A (passeio).
Seção III
Da Documentação
Art. 31. Toda a
documentação utilizada pelo efetivo policial militar será disponibilizada pela
Coordenação Estadual para as Setoriais.
Art. 32. As ações ou
atendimentos prestados deverão ser registrados em documento próprio, inclusive
as visitas em que as partes não forem localizadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 34. Ao Comando do
Policiamento Metropolitano (CPM) caberá disponibilizar efetivo e viabilizar o
trabalho da PMP na sua área de atuação durante o período inicial de
implementação, bem como, posteriormente, a análise de implantação do Programa
nos Batalhões de área em conjunto com a Coordenação da PMP.
Art. 35. Ao Comando do
Policiamento do Interior (CPI) caberá, também, a análise de implantação do
Programa nos Batalhões de Área em conjunto com a Coordenação da PMP.
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