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sexta-feira, 24 de julho de 2020

REGULAMENTO DO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA


PORTARIA NORMATIVA Nº 019/2020-CG/PMRN, DE 24 DE JULHO DE 2020

Aprova o Regulamento do Programa Patrulha Maria da Penha – PMP no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
           
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º combinado com o § 3º, art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 10.097, de 08 de agosto de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.496, de 09 de março de 2020, que instituiu as patrulhas policiais denominadas “Maria da Penha”, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO a necessidade de acolher, monitorar e fiscalizar as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, em consonância com a requisição da autoridade judiciária,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento do Programa Patrulha Maria da Penha (PMP) no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN).

Art. 2º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º  Determinar à Diretoria de Pessoal publicar no Diário Oficial do Estado; à Ajudância Geral transcrever para o Boletim Geral; e, por fim, à Seção de Expediente para arquivar.

            Quartel do Comando-Geral, em Natal, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM
Comandante Geral
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTO DO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA – PMP

                                                                                                   
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A Patrulha Maria da Penha terá a missão de orientar, prevenir, proteger e contribuir com as políticas públicas de enfrentamento a violência contra mulheres, com o emprego de efetivo policial militar que terá por missão a fiscalização e o policiamento ostensivo/preventivo, direcionados ao acompanhamento das vítimas de violência domésticas amparadas com Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelas autoridades competentes.

Art. 2º A PMP será baseada na filosofia de polícia comunitária e utilizará a estratégia de policiamento orientado à solução de problemas, objetivando a prevenção da violência doméstica e familiar.

Art. 3º A PMP terá por objetivo, também, promover a segurança pública e os direitos humanos, atuando na prevenção e combate à violência doméstica e familiar, mediante:

I – ações educativas, voltadas de prevenção à violência doméstica;

II – visitas domiciliares e policiamento ostensivo com foco nas famílias em contexto de violência e sob Medida Protetiva de Urgência (MPU); e

III – rede de enfrentamento a violência doméstica e familiar que envolve os órgãos governamentais, não-governamentais e a sociedade civil.



CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Coordenação

Art. 4º  A Coordenação Estadual da Patrulha Maria da Penha será exercida pelo Comandante da Companhia Independente de Prevenção ao Uso de Drogas e Violência (CIPRED), Unidade responsável pelo policiamento de aproximação e gestora dos programas sociais da PMRN.

Art. 5º  A Coordenação Estadual da PMP terá a seguinte composição:

I – 01 (um) oficial superior ou, excepcionalmente, oficial intermediário na função de Coordenador Estadual;

II – 01 (um) oficial intermediário na função de Coordenador Operacional;

III – 04 (quatro) oficiais intermediários nas funções de Coordenadores Regionais dos Núcleos de Prevenção da PMRN (Mossoró, Currais Novos, Nova Cruz e João Câmara (em criação)); e

IV – 04 (quatro) policiais militares para compor cada Núcleo de Prevenção, preferencialmente, com formações em Direito, Psicologia ou Serviço Social.

Art. 6º As OPMs (Batalhões e Companhias Independentes) do interior atuarão como Coordenações Setoriais e serão responsáveis pela execução do Programa em suas respectivas áreas de atuação, devendo disponibilizar os meios necessários para a realização do policiamento.
Parágrafo único. Nas unidades do interior do Estado em que forem instituídas as atividades da Patrulha Maria da Penha, as mesmas deverão trabalhar junto aos polos de Coordenação Regional do Núcleo de Prevenção (NP) da PMRN.

Art. 7º  A Coordenação Setorial deverá ter, no mínimo, a seguinte composição:

I – 01 (um) oficial subalterno ou graduado como Coordenador Setorial;

II – 01 (um) policial militar para realizar as atividades administrativas; e

III – 03 (três) policiais militares para comporem a equipe de atendimento do serviço operacional, tendo, preferencialmente, pelo menos 01 (uma) policial feminina.



Seção II
Da Coordenação Estadual

Art. 8º  Incumbirá à Coordenação Estadual da PMP:

I – monitorar e avaliar as condições, execução e resultados do policiamento;

II – realizar reuniões com todos os coordenadores regionais e setoriais, visando tratar de assuntos de interesse geral;

III – contribuir para a seleção, capacitação, atualização e especialização dos integrantes;

IV – promover encontros técnicos com os policiais que atuam na PMP para a padronização do serviço e integração das equipes; e

V – promover e fomentar estudos e aprimoramento das equipes em temas relacionadas à violência doméstica e familiar.

Art. 9º Na Região Metropolitana, as atividades da PMP, a princípio, serão desenvolvidas pelo efetivo lotado na Companhia de Polícia Feminina (CPFEM), sob a coordenação e orientação direta da Coordenação Estadual do Programa.



Seção III
Da Coordenação Regional

Art. 10.  Às Coordenações Regionais incumbirão:

I – executar as diretrizes emanadas da Coordenação Estadual, dentro de suas atribuições;

II – realizar a divulgação das normas e diretrizes para as Setoriais;

III – realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pelas Setoriais;

IV – coordenar a execução das atividades na circunscrição de sua região em conformidade com as diretrizes e determinações da Coordenação Estadual da PMP;
V – elaborar e encaminhar Relatório Mensal das atividades realizadas pelas Coordenações Setoriais até o segundo dia útil do mês seguinte para o endereço eletrônico patmariadapenha.rn@gmail.com;

VI – manter a documentação da PMP organizada e em arquivo próprio;

VII – compor, em casos excepcionais, as guarnições em qualquer processo e modalidade de policiamento que fazem atendimento, principalmente em situações envolvendo policiais militares;

VIII – participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica; e

IX – manter cadastro atualizado da rede de enfrentamento à violência doméstica.

Art. 11. A Coordenação Regional atuará, também, como Setorial, dentro da Unidade onde estiver atuando.



Seção IV
Da Coordenação Setorial

Art. 12.  Às Coordenações Setoriais incumbirão:

I – executar as diretrizes emanadas da Coordenação Estadual e Setorial, dentro de suas atribuições;

II – realizar a divulgação das normas e diretrizes para as equipes policiais;

III – realizar a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas equipes de policiais militares;

IV – definir os casos que deverão ter prioridade no acompanhamento pela equipe da PMP;

V – elaborar e encaminhar Relatório Mensal das atividades realizadas pelas equipes até o último dia útil do mês para a Coordenação Regional;

VI – manter a documentação da PMP organizada e em arquivo próprio;

VII – administrar as férias e afastamentos dos integrantes da PMP, de forma que o policiamento seja ininterrupto;

VIII – encaminhar, via ofício, nos casos que requeiram providências legais, os relatórios confeccionados pela equipe do serviço operacional aos órgãos competentes;

IX – participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de combate à violência doméstica;

X – compor, em casos excepcionais, as guarnições em qualquer processo e modalidade de policiamento que fazem atendimento, principalmente em situações envolvendo policiais militares; e

XI – manter cadastro atualizado da rede de enfrentamento à violência doméstica.

Art. 13. Para implantação da Patrulha Maria da Penha nas Unidades do interior, deverá ser feita avaliação prévia pelos batalhões de área e enviadas à Coordenação Estadual da PMP, a fim de serem analisadas a viabilidade e as condições necessárias para a referida implantação, dentro da rede de atendimento das mulheres vítimas de violência, sendo necessária a existência e/ou parceria das seguintes instituições, concomitantemente:

I – Juizado da Violência Doméstica e Contra a Mulher, se existente;

II – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, se existente; e

III – Centro de Referência em Assistência Social.

Parágrafo único. Cada OPM (Batalhão ou Companhia Independente), para a viabilização do programa, deverá disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários, para compor a PMP.

Art. 14.  Os policiais militares que compõem as equipes de atendimento deverão:

I – produzir relatório de serviço diário;

II – realizar visitas às vítimas e aos autores, de acordo com as prioridades definidas pelo Coordenador Setorial;

III – manterem-se atualizados sobre os conteúdos que fazem parte de sua rotina;

IV – participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar, quando determinado pelo coordenador setorial; e

V – registrar em documento próprio, fornecido pela Coordenação Setorial/Estadual os atendimentos com ou sem êxito, bem como os contatos telefônicos realizados no acompanhamento dos casos;

Art. 15. Serão atendidas pela PMP com visitas, monitoramento e acompanhamento, as mulheres vítimas de violência doméstica que tenham deferida em seu favor, pela autoridade judiciária competente, Medida Protetiva de Urgência (MPUs).

Art. 16.  As ações educativas de prevenção previstas no inciso I do artigo 3º, ocorrerão através de cursos, palestras ou participações em eventos sobre violência doméstica ou temas relacionados.



CAPÍTULO III
DO POLICIAL DA PMP

Art. 17.  O Policial Militar selecionado para integrar as guarnições da PMP deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

I – estar apto para o serviço operacional;

II – ser pró-ativo;

III – não possuir processos administrativos ou judiciais envolvendo violência doméstica ou de gênero;

IV – ser organizado; e

V – estar classificado, no mínimo, no “bom” comportamento.

Art. 18. A atuação na PMP será condicionada à conclusão do Curso de Patrulha Maria da Penha.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a atuação de policiais militares sem a devida capacitação, desde que devidamente orientados pela Coordenação Estadual e que sejam voluntários para participar do referido curso de especialização, quando ofertado pela PMRN ou coirmãs.

Art. 19.  Em caso de suspeita de distúrbios de comportamento do policial militar integrante da PMP, incompatíveis com suas funções no programa, o Comandante imediato do policial militar deverá adotar os procedimentos legais e institucionais cabíveis e afastá-lo cautelarmente deste serviço especializado, como também, encaminhá-lo e/ou orientá-lo a procurar ajuda especializada.

Art. 20. A postura, a pontualidade, a organização, a boa apresentação pessoal, a educação e, principalmente, a discrição e o respeito, dentre outros, são atributos que deverão ser cultivados pelo Policial Militar integrante da Patrulha Maria da Penha em sua atuação.

Art. 21. Ao Policial Militar integrante da PMP não será permitido tecer considerações ou comentários sobre as decisões da atendida, em caso de desistência do acompanhamento pela PMP.

§ 1º Em caso de manifestação de desistência do acompanhamento da PMP por parte da atendida, o policial militar deverá solicitar a ela que declare o seu interesse, de próprio punho, no formulário de atendimento da PMP, a fim de que sejam tomadas medidas administrativas no sentido de informar à autoridade que deferiu a MPU.

§ 2º  Em caso de manifestação de desistência da medida protetiva por parte da atendida, o policial militar da PMP deverá solicitar a ela que declare o seu interesse, de próprio punho, no formulário de atendimento da PMP, além de orientar que a atendida deve encaminhar-se à autoridade que deferiu a referida medida, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte do judiciário.

Art. 22. Os fatos constatados que comprometam a imagem da Polícia Militar ou da Patrulha Maria da Penha, apresentados pelas atendidas, por integrantes da Rede de Proteção à Mulher em Situação de Violência ou mesmo pelo policial militar integrante da Patrulha Maria da Penha, devem ser imediatamente comunicados ao Coordenador Estadual da Patrulha Maria da Penha.

Art. 23. A participação do policial militar da Patrulha Maria da Penha em atividades promovidas por entidades da sociedade civil em que atua está condicionada à prévia autorização da Coordenação Estadual, com a aquiescência do Comandante Geral da Corporação.



CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 24.  A atuação da Patrulha será através de Procedimento Operacional Padrão (POP), que será disponibilizado pela Coordenação da PMP para as equipes.

Art. 25.  Em até três dias úteis após o Coordenador Setorial/Estadual despachar para a equipe, esta deverá realizar ligação telefônica para a vítima marcando a primeira visita. Durante a visita, a PMP deverá comunicar formalmente à vítima e o agressor/requerido que eles serão monitorados pela PMP.

§ 1º Após realizar a escuta ativa das partes (separadamente), vítima e agressor/requerido deverão ser orientados acerca dos preceitos da legislação pertinente ao caso, bem como deverão assinar o respectivo registro de atendimento para a devida formalização.

§ 2º Não se realizará escuta ativa nos casos de abuso sexual de crianças e/ou adolescentes, salvo espontâneo e imprescindível ao conhecimento do fato, devendo as informações coletadas serem imediatamente reportadas às autoridades competentes.

§ 3º A equipe da PMP deverá disponibilizar o número de celular do efetivo policial militar (fornecido pelo Programa) para situações emergenciais, bem como realizar orientações que possam auxiliar o plano de segurança individual da vítima.

§ 4º Não conseguindo contato telefônico e após três visitas sem êxito à vítima, a quarta visita deverá, obrigatoriamente, ser agendada por telefone e, se ainda assim não obtiver êxito, o caso deverá ser comunicado às autoridades competentes e arquivado pela PMP.

Art. 26. A partir da terceira visita, os contatos pessoais com a vítima deverão ser realizados em intervalos de até 15 (quinze) dias, devendo o policial militar verificar a situação dos envolvidos, reavaliar os riscos, reforçar as orientações anteriores à vítima e agressor/requerido e atualizar, se necessário, o plano de segurança individual da vítima, devendo, ainda, observar e consignar no registro de atendimento se as partes acataram as orientações disponibilizadas em visitas anteriores, bem como a iniciativa da mesma na busca da sua segurança.

Art. 27.  Analisando os riscos e condições dos envolvidos, o policial militar responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização da MPU poderá sugerir arquivamento e a Coordenação Estadual encaminhará o documento ao Juizado competente.

Parágrafo único.  A sugestão de arquivamento deverá estar fundamentada e deverá conter todas as informações relativas ao caso em relatório próprio.

Art. 28.  Em casos de vítimas e/ou agressores serem agentes dos órgãos de segurança pública, o fato deverá ser oficializado e entregue pessoalmente aos seus respectivos comandantes, chefes ou diretores para as medidas pertinentes.


CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Seção I
Da Carga Horária

Art. 29. A PMP será executada nos termos seguintes:

I – o policial militar que realiza as atividades administrativas da PMP acompanhará o horário de trabalho da Corporação; e

II – os policiais militares das equipes de atendimento da PMP trabalharão em regime de escala, conforme sua Unidade e a Coordenação Setorial, obedecidas as diretrizes do Comando Geral em norma regulamentadora da jornada de trabalho no âmbito da Corporação.


Seção II
Do Uniforme e Equipamento
Art. 30.  O uniforme de atuação será o 4º A (instrução) com o equipamento orgânico, exceto para o policial palestrante ou que esteja participando de evento ou representação, que nestes casos deverão utilizar o 3º A (passeio).


Seção III
Da Documentação

Art. 31.  Toda a documentação utilizada pelo efetivo policial militar será disponibilizada pela Coordenação Estadual para as Setoriais.

Art. 32.  As ações ou atendimentos prestados deverão ser registrados em documento próprio, inclusive as visitas em que as partes não forem localizadas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 34. Ao Comando do Policiamento Metropolitano (CPM) caberá disponibilizar efetivo e viabilizar o trabalho da PMP na sua área de atuação durante o período inicial de implementação, bem como, posteriormente, a análise de implantação do Programa nos Batalhões de área em conjunto com a Coordenação da PMP.

Art. 35. Ao Comando do Policiamento do Interior (CPI) caberá, também, a análise de implantação do Programa nos Batalhões de Área em conjunto com a Coordenação da PMP.

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RÔMULO CHAVES WANDERLEY

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Este trabalho na WEB teve como alicerce o livro BATALHÃO DE SEGURANÇA, lançado em XI - V- MCMLXIX, de RÔMULO WANDERLEY, nascido em na cidade de Assu, a 3 de abril de 1910. Filho de Rodolfo Chaves Wanderley e de Júlia da Silva Wanderley. Bacharelou-se no dia 3 de dezembro de 1945 em Ciências Jurídicas e Sociais. Faleceu em Natal no dia 7 de janeiro de 1971

FONTE DE PESQUISA

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Queremos ressaltar que também pesquisamos no livro CRONOLOGIA DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – 175 ANOS DE HISTÓRIA – 1834 – 2009, do CORONEL PM ÂNGELO MÁRIO AZEVEDO DANTAS, natural de São Paulo do Potengi-RN, nascido em XXI – V - MCMLXII, filho de MÁRIO ADELINO DANTAS e de IRACEMA AZEVEDO DANTAS. Ingressou na PMRN em XXII – I – MCMLXXXII, porém, nossa maior fonte de pesquisa foi o BOLETIM GERAL DA PMRN

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SGT AROLDO

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SD TARGINO
SÃO MIGUEL

SGT 89.222 AURIVAN DA SILVA ROBERTO

SGT 89.222 AURIVAN DA SILVA ROBERTO
NATURAL DE MOSSORO. NASCIDO EM 10/03/1967.FILHO DE JOSÉ ROBERTO E MARIA NEUSA DA SILVA ROBERTO

SGT WALLACE

SGT WALLACE
PMRN

SGT JOSÉ ARNALDO DA SILVA

SGT JOSÉ ARNALDO DA SILVA

SARGENTOS MARCIA, DENISE E CELIA

SARGENTOS MARCIA, DENISE E CELIA

ST MARTA MATIAS DE CARVALHO

ST MARTA MATIAS DE CARVALHO

ST EMILIO RODRIGUES DA SILVA

ST EMILIO RODRIGUES DA SILVA
PMRN

SARGENTO MATIAS

SARGENTO  MATIAS
O POLICIAL MAIS IDOSO DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, COM 102 ANOS, RESIDENTE EM MOSSORÓ

MAJOR MARINHO

MAJOR MARINHO

SGT VANETE

SGT VANETE
PMRN

BANDA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM

BANDA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM

TENENTE ROGÉRIO

TENENTE ROGÉRIO
VEREADOR EM SÃO MIGUEL

STPM MODESTO

STPM MODESTO
ADVOGADO

TENENTE STYVENSON VALETIM

TENENTE  STYVENSON VALETIM
ENTREVISTADO NO DIA 27/11/2014, NO PROGRAMA ENCONTRO DA JORNALISTA FÁTIMA BERNANDES DA TV GLOBO

ST WALDEMIR

ST WALDEMIR