POLÍCIA MILITAR
PORTARIA NORMATIVA Nº
052/2022/CG/PMRN, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Aprova as Normas Gerais de Ação
(NGA) para regular as principais atividades e atribuições desenvolvidas pelo
Oficial/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de Dia, Sargenteante e
Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior (P/1), no âmbito das Organizações
Policiais Militares (OPM) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN).
O COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 090, de 04 de janeiro de 1991,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro
de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte),
que dispõem sobre o exercício de funções policiais militares;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Interno e dos Serviços
Gerais - R-1 (RISG) do Exército Brasileiro, secundariamente aplicável às Forças
Auxiliares,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas
Gerais de Ação (NGA) para regular as principais atividades e atribuições
desenvolvidas pelo Oficial de Dia/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de
Dia, Sargenteante e Auxiliares da 1ª Seção
do Estado-Maior (P/1), no âmbito das Organizações Policiais Militares (OPM) da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), conforme Anexo Único a esta
Portaria.
Art. 2º Esta NGA entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial
do Estado, transcreva-se em Boletim Geral da
Corporação e arquive-se na Seção de Expediente do Gabinete do Comandante Geral.
Quartel do
Comando-Geral, em Natal, 12 de maio de 2022,
201º da Independência e 134º da República.
ALARICO
JOSÉ PESSOA AZEVEDO JÚNIOR –
CEL PM
Comandante Geral
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
GABINETE DO SUBCOMANDANTE
E CHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL
ANEXO ÚNICO
NORMAS GERAIS DE AÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Norma Geral de
Ação (NGA) tem por finalidade regular as principais atividades e atribuições
desenvolvidas pelo Oficial de Dia/Fiscal de Dia, Auxiliar de Fiscal de
Dia, Sargenteante e Auxiliares da 1ª Seção
do Estado-Maior (P/1), no âmbito das Organizações Policiais Militares (OPM) da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN).
Parágrafo único. Aplicam-se, além
das atribuições insertas nesta NGA, as demais previstas em outros regulamentos,
em especial o Regulamento Interno de Serviços Gerais (RISG) do
Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL/FISCAL
DE DIA
Art. 2º O Oficial de Dia/Fiscal de
Dia é, fora do expediente administrativo, o representante imediato do
Comandante da OPM, tendo como principais atribuições, além das previstas em
outros regulamentos, as seguintes:
I - assegurar, durante o seu
serviço, o exato cumprimento das ordens emanadas do Cmt da
OPM, e das disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
II - receber o Cmt da OPM, ou substituto imediato, à sua chegada ao
início do expediente, repassando-lhe todas alterações referentes ao serviço na
sua esfera de competência;
III - verificar, ao assumir o
serviço, em companhia de seu antecessor, se todas as dependências da OPM estão
em ordem, assegurando-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares
onde devam permanecer;
IV - conduzir presencialmente a
passagem de serviço, repassando para a equipe de serviço as orientações
necessárias para o fiel cumprimento das ordens de serviço existentes;
V - providenciar para que sejam
executados em tempo todos os toques regulamentares;
VI - receber qualquer autoridade
civil ou militar de categoria igual ou superior à do Cmt da
OPM, acompanhando-o à presença deste ou do oficial de maior posto que se achar na
OPM;
VII - estar ciente da entrada,
permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à OPM;
VIII - inspecionar as dependências
da OPM, verificando se estão sendo regularmente cumpridas as ordens em vigor;
IX - conservar em seu poder ou em
lugar seguro, as chaves das prisões e de todas as entradas do Quartel,
excetuada a do portão principal, que ficará com o Cmt da
Guarda;
X - fiscalizar os horários de
passagem de serviço, bem como organizar de forma escalonada a rendição do
efetivo, providenciando, sempre que possível, a substituição e/ou remanejamento
das Praças que não compareceram ao serviço diário;
XI - manter o controle de saída de
viaturas, animais ou outros materiais da carga da OPM, na ausência de seus
respectivos Chefes imediatos;
XII - permanecer pronto e
uniformizado para qualquer eventualidade no transcorrer do serviço;
XIII - fazer registrar em documento
próprio todas as ocorrências havidas no transcorrer do serviço;
XIV - nos dias em que não houver
expediente, zelar pela segurança e manutenção das instalações físicas da OPM;
XV - transmitir ao Cmt da Guarda da OPM as ordens e instruções
particulares relativas ao serviço, fiscalizando se a execução do serviço está
em consonância com as disposições regulamentares em vigor;
XVI - providenciar para que seja
realizada a devida identificação quando da entrada na OPM de pessoas estranhas
ao serviço policial, inteirando-se de sua identidade e motivo de sua presença,
acompanhado-as, quando julgar essa medida necessária;
XVII - manter contato com o Auxiliar
do Fiscal de Dia para lhe passar as ordens e orientações referentes ao serviço
de dia;
XVIII - se fazer presente e
acompanhar atentamente as demandas do serviço, sejam elas administrativas ou
operacionais;
XIX - deixar os seus superiores
imediatos informados a respeito das ocorrências e alterações relevantes
referentes ao serviço;
XX - estar presente nas
ocorrências, operações, ações policiais ou alterações que, porventura, sejam de
grande relevância e importância no serviço;
XXI - estar atento as solicitações
e necessidades requeridas pelo Auxiliar do Fiscal de Dia no serviço; e
XXII - dar suporte as demandas e
solicitações advindas de seus subordinados, provenientes de ações, atos ou
operações ocasionadas no serviço.
Parágrafo único. Sempre que necessário,
em virtude das exigências do serviço e da distribuição equitativa de funções
dos graduados, poderão ser incluídos nas escalas de serviço policiais militares
para exercer a função de Auxiliares do Fiscal de Dia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE
FISCAL DE DIA
Art. 3º O Auxiliar do Fiscal de Dia
tem como principais atribuições, além das previstas em outros regulamentos, as
seguintes:
I - apresentar-se ao serviço
devidamente uniformizado, com uniforme correspondente ao serviço, equipado e
armado, pronto para, e em condições de realizar o serviço;
II - atentar-se aos horários de
passagem de serviço, bem como organizar de forma escalonada a rendição do
efetivo evitando a falta de policiamento na área de emprego durante os horários
da referida passagem;
III - controlar o deslocamento das
viaturas para os horários de refeições, bem como de deslocamento para
necessidades fisiológicas e higiene pessoal;
IV - estar atento aos meios de
comunicação do serviço, tais como o telefone do Auxiliar do Fiscal de Dia e a
rede rádio, para prontamente informar ou ser informado quanto de fatos
ocorridos durante o serviço;
V - ater-se às ordens de serviço e
das missões existentes no período de serviço;
VI - fiscalizar as ações e
operações policiais que ocorrerem durante o período de serviço;
VII - fiscalizar e controlar o
efetivo quanto ao emprego de viaturas, cartões programas, locais de
policiamento e das rotinas administrativas referentes ao serviço de Auxiliar do
Fiscal de dia;
VIII - observar e orientar ao
efetivo de serviço, quanto a condutas, atitudes e procedimentos durante o
período de serviço;
IX - relatar alterações existentes
no serviço, quer sejam de ordem administrativa, da rotina do serviço ou de
ordem disciplinar;
X - empregar, caso necessário,
efetivo em outro local, em processos ou modalidades diferentes para os quais
estão escalados, após submeter a apreciação e aprovação do Fiscal de Dia ao
policiamento a quem está subordinado;
XI - informar de imediato ao
escalão superior, ocorrências relevantes ou situações extraordinárias que
venham a ocorrer durante o período de serviço;
XII - estar em contato constante
com o Fiscal de Dia, para relatar-lhe os procedimentos tomados e as demandas de
ações e emprego policial de efetivo necessários;
XIII - fiscalizar e orientar quanto
a utilização das viaturas, no tocante ao zelo, limpeza e manutenção em primeiro
escalão;
XIV - fiscalizar e orientar o
efetivo quanto ao asseio e limpeza dos locais utilizados durante o serviço
(guardas, alojamentos, recepções, etc.), inclusive nas demais subunidades
destacadas pertencentes à OPM;
XV - solicitar presença do Fiscal
de Dia em caso de ocorrências relevantes, bem como com autoridades ou
superiores hierárquicos;
XVI - elaborar relatório de
serviço, ao término do mesmo, visando a informação dos acontecimentos ocorridos
durante o período do serviço; e
XVII - responder pelo Fiscal de Dia
em seus impedimentos eventuais, devendo participar-lhe as ocorrências havidas
durante o seu impedimento, mesmo que já as tenha comunicado à autoridade
superior ou haja providenciado a respeito.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SARGENTEANTE/AUXILIAR DE P/1
Art. 4º Os Sargenteantes (Sgte) e/ou
Auxiliares da 1ª Seção do Estado-Maior (P/1) de Organização Policial Militar
(OPM) têm como principais atribuições, além das previstas em outros
regulamentos, as seguintes:
I - auxiliar o Comandante/Chefe de
sua OPM na elaboração das escalas de serviços e demais documentos;
II - apresentar, diariamente, ao
Comandante/Chefe de sua OPM, os documentos endereçados à OPM; (art. 116, inc.
XV do RISG);
III - fiscalizar e/ou elaborar, dar
publicidade ao Boletim Interno (BI), bem como às informações publicadas em
Boletim Geral (BG) da PMRN de interesse do efetivo da OPM;
IV - fiscalizar e/ou elaborar, dar
publicidade às escalas e registrá-las no Sistema Rota Web, Rota DO ou outros
sistemas que venham a substituí-los;
V - fiscalizar e/ou elaborar pedido
de auxílio-alimentação ou equivalente;
VI - acompanhar e atender as
demandas do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
VII - gerenciar o Mapa Força da OPM;
VIII - alimentar e atualizar o
Sistema Integrado de Gestão Policial (SISGP), ou correspondente, com todas as
informações relativas ao efetivo de sua OPM (movimentação, melhoria de
comportamento, medalha, elogio, punição, férias, licenças, cadastro de
dependentes, endereço, contato telefônico e demais informações publicadas em BG
e BI, bem como todas as previstas nos sistemas);
IX - receber, analisar, processar e
auxiliar nas providências exigidas nas demandas oriundas do SEI e demais
correspondências eletrônicas oficiais, bem como arquivá-las;
X - receber, analisar, processar e
auxiliar nas providências a requerimentos relativos aos direitos dos policiais
de sua OPM (férias, licença especial, licença paternidade, licença para
tratamento da própria saúde, ficha de reconhecimento, medalhas, melhoria de
comportamento, processo de promoção e demais direitos);
XI - criar, cumprir e fiscalizar o
cumprimento do calendário de obrigações da OPM;
XII - notificar os policiais
militares das audiências e/ou outras demandas que importem em apresentação de
policial, seja na esfera administrativa e/ou judicial;
XIII - proceder à chamada ou
verificação das Praças nas formaturas, anotando-lhes as faltas;
XIV - fiscalizar, quando a função
lhe permitir, a execução das atribuições descritas e distribuí-las aos seus
auxiliares, ficando responsável pelas irregularidades verificadas;
XV - responder pela SU, na ausência
dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sobre as demais praças,
nas questões de serviço e disciplina; e (art. 116, inc. VI do RISG)
XVI - cumprir as demais atribuições
que lhes sejam determinadas pelas autoridades competentes afetas ao efetivo e à
administração de sua OPM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Aplicam-se no descumprimento das normas
contidas nesta NGA, as sanções disciplinares dispostas no Decreto Estadual Nº
8.336, de 12 de fevereiro de 1982 (Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado e dá outras providências).
Art. 6º Ficam os Comandantes/Chefes
de OPMs autorizados a editar
outras normas internas complementares para regularem as particularidades do
serviço policial de suas Unidades.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante/Chefe
da OPM do subordinado, ou o escalão superior relacionado com a temática.
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13DE MAIO DE
2022
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