LEI COMPLEMENTAR Nº 725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º A
Lei Estadual nº 4.630, de 16
de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................................................................................................................................................................................................VI - .............................................................................................................................a) para a Polícia
Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55
m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e...................................................................................................................................VII -
...........................................................................................................................a) no mínimo 21 (vinte
e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;....................................................................................................................................VIII - ..............................................................................................................................................................................................................................................................e) Quadro de Praças
Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM):
graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo;
f) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação
em nível superior, nos graus bacharelado,
licenciatura ou tecnólogo,
e comprovada habilitação
técnica no instrumento exigido; eg) Quadro de Praças de
Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura
ou tecnólogo, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro
no conselho profissional competente..........................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º O art.
10, § 2º,
XII e §
3º, da Lei
Estadual nº 4.630, de 16
de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...........................................................................................................§
2º....................................................................................................................XII - os critérios de
avaliação dos títulos e o prazo de validade do concurso.
§ 3º O concurso público terá validade de até
2 (dois) anos contados da data de sua homologação pela autoridade competente,
prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da
Administração Pública Militar.” (NR)
Art. 3º Acrescenta-se à Lei Estadual nº
4.630, de 16 de dezembro de 1976, o seguinte dispositivo:
“Art. 10-A. Aplica-se o disposto na nova redação
do § 3º do art. 10 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de
dezembro de 1976, aos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar com prazos de validade não expirados até a data de publicação desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de
novembro de 2022, 201º da Independência
e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
* Republicada por incorreção, DOE DO
DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022
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