Regulamenta a
sistemática e os critérios necessários à avaliação psicológica para ingresso
nas Corporações Militares Estaduais, prevista no art. 11, X, da Lei Estadual nº
4.630, de 16 de dezembro de 1976.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 11, § 4º, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de
1976, com redação dada pela Lei Complementar nº 613, de 3 de janeiro de 2018,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece a sistemática e os
critérios necessários à avaliação psicológica para o ingresso na Polícia
Militar (PMRN) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) do Estado
do Rio Grande do Norte, na condição de militar estadual, prevista no art.
11, X, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com
redação dada pela Lei Complementar nº 613, de 3 de janeiro de 2018.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, o exame de
avaliação psicológica consistirá na avaliação objetiva e padronizada de
características cognitivas e de personalidade dos candidatos, objetivando
identificar os candidatos que possuam traços de personalidade incompatíveis
para o exercício das atividades Policial e Bombeiro militar, dentre elas:
I - descontrole emocional;
II - descontrole da agressividade;
III - descontrole da impulsividade;
IV - alterações acentuadas da afetividade;
V - oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade;
VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;
VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao
prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua
idade e grupamento social;
VIII - distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a
capacidade para ação.
Características do exame
Art. 3º A avaliação psicológica, de caráter unicamente
eliminatório, é uma das etapas do concurso público para provimento de cargos na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 4º A avaliação psicológica será realizada por banca
examinadora que avaliará o candidato com base no perfil profissiográfico
exigido para o cargo pretendido, constituída por membros regularmente inscritos
no Conselho Regional de Psicologia (CRP).
§ 1º O exame poderá compreender a aplicação coletiva
e/ou individual de instrumentos para aferir a aptidão para o cargo,
considerando as características de personalidade, tipos de raciocínio e as
habilidades específicas, definidos em consonância com o respectivo Perfil
Profissiográfico.
§ 2º Os testes psicológicos deverão aplicar técnicas
científicas autorizadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
§ 3º O perfil profissiográfico exigido para o cargo
pretendido encontra-se definido do Anexo Único deste Decreto.
Resultado do exame
Art. 5º O candidato será considerado “apto” ou “inapto”
na avaliação psicológica.
§ 1º Será considerado apto o candidato que apresentar
características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades
específicas de acordo com o perfil profissiográfico exigido para o exercício do
cargo pretendido.
§ 2º Será considerado inapto o candidato que apresentar
características de personalidade, tipos de raciocínios e habilidades
específicas em desacordo com o perfil profissiográfico exigido para o exercício
do cargo pretendido.
§ 3º A inaptidão na avaliação psicológica não
significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de
transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos
requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
Art. 6º O resultado da avaliação psicológica será obtido
por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados,
relacionados com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.
Parágrafo único. A publicação do resultado da avaliação
psicológica listará apenas os candidatos aptos.
Ciência das razões de inaptidão e recurso
Art. 7º Será assegurado ao candidato inapto conhecer as
razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor
recurso.
§ 1º Na sessão de conhecimento das razões da inaptidão,
o candidato poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente
inscrito no Conselho Regional de Psicologia (CRP).
§ 2º Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo
contratado, gravar a sessão de conhecimento ou retirar e reproduzir os testes
psicológicos e as respectivas folhas de respostas.
§ 3º O psicólogo contratado terá acesso à documentação
pertinente à avaliação psicológica na presença de um psicólogo integrante da
banca examinadora.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Francisco Canindé de
Araújo Silva
ANEXO ÚNICO
CARACTERÍSTICAS DE APTIDÃO E PERSONALIDADE INDISPENSÁVEIS PARA O
CANDIDATO AO INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS (PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO)
Característica |
Parâmetro |
Descrição |
|
Oficial |
Praça |
||
Controle
emocional frente as situações de tensão |
Superior |
Superior |
Reconhecer
e controlar as próprias emoções |
Ansiedade
Situacional |
Médio
inferior |
Médio
inferior |
Estado
emocional desagradável e apreensivo, pela suspeita de um perigo à integridade
do sujeito; aceleração de funções orgânicas |
Indicadores
de Impulsividade |
Médio
inferior |
Médio
inferior |
Tendência
a agir de forma intensa e brusca diante de estímulos externos ou internos |
Expressão
de Autoconfiança |
Superior |
Médio |
Confiança
nos próprios recursos; capacidade de reconhecer suas características |
Indicadores
de resistência a frustração |
Médio
superior |
Médio
superior |
Capacidade
de retomar à situação original cessado o estímulo estressante |
Inteligência |
Médio
superior |
Médio |
Possibilidade
de resolver situações problemáticas com alguma criatividade (fator G) |
Elementos
de manifestação de Agressividade |
Médio |
Médio |
Manifestação
de oposição de ataque ao invés da fuga; enfrentamento de dificuldades |
Motivação
e Disposição para o trabalho |
Superior |
Médio |
Capacidade
de lidar de forma produtiva e construtiva com suas tarefas |
Fluência
verbal |
Médio
superior |
Médio |
Capacidade
de comunicar-se verbalmente de forma inteligível |
Indicadores
psicopatológicos |
Ausente |
Ausente |
Sintomas
de psicopatologias |
Memória |
Médio
superior |
Médio |
Capacidade
de receber impulsos, codificá-los e recuperá-los |
Atenção
Concentrada |
Médio |
Médio
Inferior |
Capacidade
para selecionar e manter o controle sobre a entrada de informações externas e
o processamento de informações internas necessárias em um dado momento. |
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JULHO
DE 2021
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