RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Reorganiza o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, de modo a extinguir a diferenciação por sexo para ingresso nos
quadros da Instituição, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é fixado em 13.466 (treze mil, quatrocentos e
sessenta e seis) policiais militares, com a distribuição pelos postos,
graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei
Complementar, denominados respectivamente de Quadro Geral de Pessoal
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Distribuição por
Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio
Grande do Norte.
Parágrafo
único. Os efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais e de Praças
terão quantitativos variáveis, de modo a atender às necessidades de
preenchimento de vagas dos postos e graduações iniciais dos Quadros de Oficiais
e Praças.
Art. 2º
Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte:
I - o Quadro de Oficiais
Femininos (QOF);
II - o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE);
III- o Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes Feminino (QPPM Feminino); e
IV - o Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas (QPPME).
Art. 3º Ficam criados no Quadro
Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na forma das Tabelas IV e VIII, do Anexo II desta
Lei Complementar:
I - o Quadro
de Oficiais Músicos (QOM); e
II - o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM).
Art. 4º Os cargos
públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados
aos extintos quadros serão distribuídos da seguinte forma:
I - Oficiais:
a) passam a compor o Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares
vinculados ao extinto Quadro de Oficiais Femininos (QOF);
e
b) passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), os
cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao
extinto Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
II - Praças:
a) passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), 250
(duzentos e cinquenta) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas (QPPME);
b) passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), 124
(cento e vinte e quatro) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas (QPPME);
c) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares
vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Feminino
(QPPM - Feminino); e
d) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), 49 (quarenta e nove) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas (QPPME).
Art. 5º
Os policiais militares integrantes dos extintos quadros serão aproveitados da
seguinte forma:
I - Oficiais:
a) as policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Femininos (QOF) passam a compor o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas
antiguidades relativas;
b) os policiais militares integrantes do extinto Quadro de
Oficiais Especialistas, da especialidade
Regente da Banda de Música, passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM)
nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; e
c) os policiais militares integrantes do extinto Quadro de
Oficiais Especialistas, das
especialidades Técnico em Motomecanização e Técnico em Comunicação, passam a compor o
Quadro de Oficiais Administrativos (QOA) nos postos correspondentes, de acordo
com as suas antiguidades relativas.
II -
Praças:
a) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades
relativas, os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças
Policiais Militares Combatentes Feminino (QPPM - Feminino);
b) passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), nas
Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os
policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME),
integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (QPMP-4:
Especialista Músico)
c) passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), nas Graduações
correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os
policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME),
integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 6 (QPMP-6: Especialista
de Saúde); e
d) passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades
relativas, os policiais militares do extinto Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas (QPPME), integrantes das demais Qualificações Policiais
Militares Particulares não mencionadas nas alíneas "b" e
"c" deste inciso.
Art. 6º
O art. 39, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art.
39...................................................................................................................
................................................................................................................................
I- ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
1.
...........................................................................................................................
d) (Revogada);
.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
g) Quadro de Oficiais Músicos;
2.
...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
3.
................................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) Praças de Saúde (QPS); e
e) Praças Músicos (QPM).
§
1º.............................................................................................................
...................................................................................................................
§
2º.............................................................................................................
......................................................................................................................
§
3º..............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º O Quadro de Praças de Saúde é composto dos seguintes
profissionais:" (NR)
Art. 7º O art. 3º,
caput, da Lei Complementar nº 394, de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3ª Fica criado o Quadro de Praças de Saúde da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes
profissionais:"(NR)
Art. 8º
As alíneas "f" e "g" do inciso VIII do art. 11 da Lei
Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, acrescidas pela Lei Complementar
nº 613, de 03 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
11..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII-...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos graus
bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido;
g) Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou
licenciatura, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente." (NR)
Art. 9º
A Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar
com as seguintes
alterações:
"Art. 4º............................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º A promoção a que
se refere o inciso VI
deste artigo será concedida ex officio ao
Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte na data em que este atingir o tempo máximo de permanência dos
seguintes postos:
I - segundo tenente: 7 (sete) anos; II -
primeiro tenente: 7 (sete) anos; III
- capitão: 8 (oito) anos; e
IV - major: 6 (seis) anos.
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º (Revogado)." (NR)
"Art.
10...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I- para os postos de oficiais subalternos
e intermediários da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério
de antiguidade, para as vagas existentes, e pelo critério de tempo máximo de
permanência no posto, independentemente da existência de vagas;
II - para os postos de
Major e Tenente Coronel da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, pelos critérios de antiguidade e merecimento, para as vagas existentes,
de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da
presente Lei Complementar, e pelo critério de tempo máximo de
permanência no posto,
independentemente da existência de vagas; e" (NR)
"Art.
20............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º As promoções a requerimento ao posto
de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte e as promoções efetuadas pelo critério de tempo
máximo de permanência no posto, respectivamente previstas nos arts. 9º-A e 9º-B desta Lei Complementar, serão igualmente realizadas nas
datas previstas no caput deste artigo, independentemente da
existência de vagas." (NR)
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
ao disposto nos arts. 2º, I, 4º, I,
"a", e 5º, I, "a", cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2009.
Art. 11. Revoga-se a alínea "d"
do item 1 do inciso I do art. 39, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro
de 1991; os arts. 1º e 3º, e Tabelas I a IX, anexas, da Lei
Complementar nº 179, de 11 de
outubro de 2000; a Lei Complementar nº 250, de 27 de junho de 2003; o art. 6º
da Lei Complementar nº 394, de 03 de setembro de 2009; a Lei Complementar nº
408, de 24 de dezembro de 2009; o art. 1º e Tabelas I a VI, da Lei Complementar
nº 409, de 30 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 449, de 20 de dezembro
de 2010; e o parágrafo 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de
dezembro de 1975.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de
julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo
Silva
ANEXO I
QUADRO
GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE
TABELA I - OFICIAIS PM
|
QUADRO |
QUANTIDADE |
QOPM |
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES |
485 |
QOS |
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE- MÉDICO |
85 |
QOS |
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA |
31 |
QOS |
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO |
15 |
QOS |
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO |
18 |
QCPM |
QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES |
08 |
QOM |
QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS |
07 |
QOA |
QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO |
67 |
QOAS |
QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE |
31 |
|
TOTAL |
747 |
TABELA II - PRAÇAS PM
|
QUADRO |
QUANTIDADE |
QPPM |
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES |
12.095 |
QPM |
QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS |
124 |
QPS |
QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE |
500 |
|
TOTAL |
12.719 |
TABELA III -
TOTAL GERAL DOS EFETIVOS
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
OFICIAIS PM |
747 |
PRAÇAS PM |
12.719 |
TOTAL |
13.466 |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO POR
QUADROS DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN
TABELA I
QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM
POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 18
TENENTE-CORONEL PM 45
MAJOR PM 80
CAPITÃO PM 100
PRIMEIRO-TENENTE PM 110
SEGUNDO-TENENTE PM 132
TOTAL 485
TABELA II
QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE - QOS
I.1 - MÉDICO
POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 02
TENENTE-CORONEL PM 05
MAJOR PM 06
CAPITÃO PM 12
PRIMEIRO-TENENTE PM 17
SEGUNDO-TENENTE PM 43
TOTAL 85
I.2 - DENTISTA
POSTO QUANTIDADE CORONEL PM 01
TENENTE-CORONEL PM 03
MAJOR PM 05
CAPITÃO PM 06
PRIMEIRO-TENENTE PM 06
SEGUNDO-TENENTE PM 10
TOTAL 31
I.3 - FARMACÊUTICO
POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 04
PRIMEIRO-TENENTE PM 04
SEGUNDO-TENENTE PM 04
TOTAL 15
I.4 - ENFERMEIRO
POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 03
PRIMEIRO-TENENTE PM 04
SEGUNDO-TENENTE PM 08
TOTAL 18
TABELA III
QUADRO DE
CAPELÃES POLICIAIS MILITARES - QCPM
POSTO |
QUANTIDADE |
MAJOR PM - CATÓLICO |
01 |
MAJOR PM - EVANGÉLICO |
01 |
CAPITÃO PM - CATÓLICO |
02 |
CAPITÃO PM - EVANGÉLICO |
01 |
PRIMEIRO-TENENTE PM - CATÓLICO |
02 |
PRIMEIRO-TENENTE PM - EVANGÉLICO |
01 |
TOTAL |
08 |
TABELA IV
QUADRO DE
OFICIAIS MUSICOS - QOM
POSTO QUANTIDADE CAPITÃO PM 01
PRIMEIRO-TENENTE PM 03
SEGUNDO-TENENTE PM - REGENTE 03
TOTAL 07
TABELA V
QUADRO DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA
POSTO QUANTIDADE MAJOR PM 03
CAPITÃO PM 09
PRIMEIRO-TENENTE PM 18
SEGUNDO-TENENTE PM 37
TOTAL 67
TABELA VI
QUADRO DE
OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE - QOAS
POSTO QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM 01
MAJOR PM 02
CAPITÃO PM 06
PRIMEIRO-TENENTE PM 08
SEGUNDO-TENENTE PM 14
TOTAL 31
TABELA VII
QUADRO DE PRAÇAS
POLICIAIS MILITARES - QPPM
GRADUAÇÃO |
QUANTIDADE |
SUBTENENTE PM |
202 |
PRIMEIRO-SARGENTO PM |
299 |
SEGUNDO-SARGENTO PM |
727 |
TERCEIRO-SARGENTO PM |
1.560 |
CABO PM |
1.921 |
SOLDADO PM |
7.386 |
TOTAL |
12.095 |
TABELA VIII
QUADRO DE PRAÇAS
MÚSICOS - QPM
GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE PM 10
PRIMEIRO-SARGENTO PM 17
SEGUNDO-SARGENTO PM 19
TERCEIRO-SARGENTO PM 21
CABO PM 27
SOLDADO PM 30
TOTAL 124
TABELA IX
QUADRO DE PRAÇAS
DE SAÚDE - QPS
GRADUAÇÃO QUANTIDADE SUBTENENTE PM 10
PRIMEIRO-SARGENTO PM 25
SEGUNDO-SARGENTO PM 35
TERCEIRO-SARGENTO PM 60
CABO PM 120
SOLDADO PM 250
TOTAL 500
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