DECRETO Nº 31.044, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Transcrito do DOE de
30/10/2021 - Edição Nº 15.047. BG Nº 211, DE 09/11/2021(TERÇA-FEIRA)
Dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de
Polícia Militar (9ª CIPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de
organização, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição
Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04
de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218,
de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A: Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional
básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a 9ª Companhia Independente de
Polícia Militar (9ª CIPM), órgão de execução, com sede no município de São
Paulo do Potengi.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de
organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação da 9ª CIPM compreende os
municípios de São Paulo do Potengi, Barcelona, Caiçara do Rio do Vento, Lagoa
de Velhos, Lajes, Pedra Preta, Riachuelo, Ruy Barbosa, Santa Maria, São Pedro e
São Tomé.
Art. 3º A 9ª CIPM possui 03 (três) Pelotões PM em sua
estrutura organizacional, distribuídos do seguinte modo:
I – 1º Pelotão PM, sediado no município de São Paulo do
Potengi;
II – 2º Pelotão PM, sediado no município de Lajes; e
III – 3º Pelotão PM, sediado no município de São Tomé. Art.
4º Compete à
I – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em
locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II – atuar de maneira
repressiva em caso de perturbação da ordem;
III – cooperar com as atividades das demais unidades
operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e
repressão da criminalidade; e
IV – realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 5º Para fins de articulação, desdobramento e emprego
operacional, a 9ª CIPM fica subordinada ao Comando de Policiamento Regional
III.
Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado
a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos
Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com
a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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