DECRETO Nº 31.048, DE 30 DE OUTUBRO DE 2021
Transcrito do DOE de 30/10/2021 -
Edição Nº 15.047.
Dispõe sobre a criação do
Batalhão de Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED),
na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e
VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar
Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei
Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na estrutura
organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) o Batalhão de Policiamento
Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (BPRED), órgão de execução, com
sede na cidade de Natal, neste Estado.
Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma
e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2º A área de atuação do
BPRED compreende todo o território estadual.
Art. 3º Compete ao BPRED:
I – desenvolver atividades de
prevenção, repressão e combate ao uso e tráfico de drogas no Estado, por meio
de ações educativas e repressivas junto às crianças, adolescentes e respectivas
famílias;
II – atuar de maneira preventiva,
como força de dissuasão, em locais específicos onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva
em caso de perturbação da ordem;
IV - desenvolver e executar os
Programas e Projetos sociais da Polícia Militar;
V - desenvolver e executar o
Policiamento Escolar;
VI – cooperar com as atividades
de prevenção e repressão da violência contra a mulher, criança, adolescente e
idoso, prevenção e repressão da criminalidade executadas pelas demais Unidades
Operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos do Poder Público, bem como
da sociedade civil, de acordo com a especialidade do Batalhão e a formação de
seus integrantes; e
VII – realizar outros encargos previstos no
art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 4º As Subunidades do BPRED
são assim constituídas:
I – Companhia de Polícia Feminina
(CPFem), com sede no município de Natal;
II – 1ª Companhia de Policiamento
Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (1ª CPRED), com sede em Natal; e
III – 2ª Companhia de
Policiamento Escolar e Prevenção às Drogas e à Violência (2ª CPRED), com sede
em Mossoró.
Art. 5º Para fins de articulação,
desdobramento e emprego operacional, o BPRED fica subordinado ao Comandante
Geral da Polícia Militar.
Art. 6º O Comandante Geral da
Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes
regulando a fixação do efetivo dos Pelotões PM e dos Destacamentos PM, dentro
do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do
serviço, com a legislação vigente e as normas regulamentares em vigor na
Corporação.
Art. 7º Ficam revogados: I – o
Decreto Estadual nº 11.472, de 07 de outubro de 1992; II – o Decreto Estadual
nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008; e III – o Decreto Estadual nº 21.850, de
19 de agosto de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
30 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO I ORGANOGRAMA
Nenhum comentário:
Postar um comentário