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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

REGULAMENTA AS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOAL DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 03/2014 - GCG, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014 - Transcrita do DOE de 05/09/2014 - Edição Nº 13.269.
REGULAMENTA AS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOAL DA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com combinado com o artigo 11, da Lei Federal Nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com o artigo 8º, da Lei Complementar Nº 308, de 25 de outubro de 2005, com o artigo 49, inciso IV, alínea “e”, da Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976, e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992; e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular a licença para tratar de interesse de saúde de pessoa da família no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevista no artigo 64, alínea”c”, da Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 42, § 3º, alínea “c”, e Art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que determina que devido a sua peculiaridade, os militares estaduais serão regidos por legislação especifica;
RESOLVE:
Art. 1º. Será concedida Licença para Tratamento de Pessoa da Família no âmbito da Polícia Militar do Estado por motivo de doença dos seguintes familiares:
I - o cônjuge, os pais e os filhos;
II - o companheiro ou a companheira, desde que comprovada à união estável através  de certidão com firma reconhecida ou expedida por cartório;
III - as pessoas abaixo que comprovada e exclusivamente vivam aos cuidados do Militar:
a) a enteada e o enteado, até 18 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, ou quando solteiros, com qualquer idade, desde que não tenham rendimentos próprios e não exerçam qualquer atividade lucrativa;
b) criança ou adolescente, que o Militar detenha a guarda ou tutela judicial;
c) os irmãos, desde que inválidos;
d) os irmãos menores e órfãos sem outro arrimo.
Art. 2º - A licença somente é deferida se a assistência direta do militar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, condição que deverá ser averiguada pelo comandante imediato do requerente.
Art. 3º - O prazo máximo da concessão é de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
Art. 4º - Para que seja concedida a Licença para Tratamento de Pessoa da Família, o militar deverá protocolar requerimento administrativo acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia legível de sua cédula de identificação funcional;
II - Documentos comprobatórios do vínculo familiar, a fim de caracterizar a respectiva dependência;
III - Atestado assinado por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM),
devidamente homologado pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), especificando a necessidade e o período do afastamento do militar, bem como, a Classificação Internacional da Doença (CID). Caso
o afastamento do militar seja inferior a 15 (quinze) dias, não haverá necessidade de homologação do referido atestado pela JPMS.
Parágrafo único. Em caso de cópia, todos os documentos devem estar devidamente reconhecidos como original por Oficial da Polícia Militar ou autenticados em cartório.
Art. 5º - O comandante imediato do militar, após receber o requerimento de licença para tratar de interesse de saúde de pessoa da família, opinará pelo deferimento ou não do pleito, encaminhará o militar a JPMS, caso o afastamento do militar seja igual ou superior a 15 (quinze) dias e remeterá a documentação em seguida à Diretoria de Pessoal da PMRN.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, sendo válida por 12 (doze) meses, conforme previsão contida no § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar Nº 303, de 09 de setembro de 2005, salvo ulterior deliberação.
Quartel do Comando Geral da Polícia Militar em Natal/RN, 01 de setembro de 2014,
126º ano da República.
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA, Cel PM - Comandante Geral.

FONTE -  BG Nº 165, de 05 de Setembro de 2014

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TENHO OBSESSÃO POR TODAS AS COISAS DE MINHA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, PORÉM, TÊM ALGUMAS DELAS QUE SÃO ESPECIAIS, COMO POR EXEMPLO O 2º BPM QUE FOI O MEU BERÇO COMO POLICIAL MILITAR. MINHA TURMA DE SOLDADO NÃO FORMADA NO CFAP E SIM, NA 1ª CPM/2º BPM

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O demônio costuma usar as pessoas que não tem DEUS no coração para perturbar os seguidores do NOSSO SENHOR TODO PODEROSO. Sou vítima, porém, jamais vou deixar de AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS, como também de AMAR AO MEU PRÓXIMO COMO A MIM MESMO. Se a coisa ruim tem força, mas DEUS é totalmente superior. Portanto, você que vive tentando me prejudicar, fique certo, não é tu, e sim, é o sujo que adentrou em seu corpo, cujo objetivo dele é ganhar minha ALMA. Veja bem, ele está preste a conquistar a te, mas tenho a maior certeza que serei forte e firme no propósito de continuar sendo HONESTO HUMILDE e SINCERO, mesmo sabendo que irei deparar-se com vários obstáculos e decepções na estrada da vida. Lembre-se, o humilde não encontra decepções. As palavras de JESUS, exaltando os humildes. Os sábios e os gênios verdadeiros não são orgulhosos e sim, os soberbos e formados analfabetos são falsos, autoritários e invejosos. O Humilde conquista a simpatia de todos, exceto de te que está sendo enganado pelo demônio. Olha pare e pense melhor e veja que a gratidão é um dos mais belos deveres humanos; a caridades é uma das principais virtudes de um ser humano. Você que acredita em DEUS e nas graças do poder celeste, nada teme neste mundo, deixando-se guiar por uma força invisível e ergue quase o impossível, como é o caso do PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS com mais de 2 mil endereços eletrônicos, construído por uma pessoa que não é portador de curso superior e que nunca foi um segundo a uma aula de computação. DEUS pode tudo, eu acredito na existência Dele, não por meu trabalho na internet, e sim, por tantos livramentos durante a minha vida como policial militar, o qual me livrou da morte e graves injustiças por diversas vezes, como também, fazendo com seja assim, sem maldade, ódio, vingança, maldoso, covarde, falso, bajulador e fofoqueiro. Paguei um preço alto por tal comportamento, isto é, para com os chamados demônios de carne e osso, mas espero ser recompensado pela LEI DIVINA. Poderia ser um exemplo de vida, mas sinto discriminado pelos companheiros, a prova disso é que apenas um colega policial blogueiro, o sargento GAMA colocou o meu blog em seus preferidos. QUAL SERÁ O MOTIVO QUE OS DEMAIS NÃO FAZ O MESMO? – A PESSOA SOBERBA SE JULGA SUPERIOR A TODOS OS SEUS SEMELHANTES E JAMAIS ADMITE QUE NINGUÉM POSSA RIVALIZAR-SE COM ELE E NEM EM SEUS PREDICADOS OU TALENTO , MESMO TENDO ADENTRADO NA UNIVERSIDADE, NÃO PELA PORTA DA FRENTE E SIM, PULANDO A JANELA.

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RÔMULO CHAVES WANDERLEY

RÔMULO CHAVES WANDERLEY
Este trabalho na WEB teve como alicerce o livro BATALHÃO DE SEGURANÇA, lançado em XI - V- MCMLXIX, de RÔMULO WANDERLEY, nascido em na cidade de Assu, a 3 de abril de 1910. Filho de Rodolfo Chaves Wanderley e de Júlia da Silva Wanderley. Bacharelou-se no dia 3 de dezembro de 1945 em Ciências Jurídicas e Sociais. Faleceu em Natal no dia 7 de janeiro de 1971

FONTE DE PESQUISA

FONTE DE PESQUISA
Queremos ressaltar que também pesquisamos no livro CRONOLOGIA DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – 175 ANOS DE HISTÓRIA – 1834 – 2009, do CORONEL PM ÂNGELO MÁRIO AZEVEDO DANTAS, natural de São Paulo do Potengi-RN, nascido em XXI – V - MCMLXII, filho de MÁRIO ADELINO DANTAS e de IRACEMA AZEVEDO DANTAS. Ingressou na PMRN em XXII – I – MCMLXXXII, porém, nossa maior fonte de pesquisa foi o BOLETIM GERAL DA PMRN

POL COMUNITÁRIA

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CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS

CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS
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ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS

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DERETORIA DE PESSOA

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DIRETORIA DE FINANÇAS

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ACS PMRN

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SAUDFOSO SOLDADO JULIMAR

SGT AROLDO

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RODOLFO FERNANDES

SD TARGINO

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SGT 89.222 AURIVAN DA SILVA ROBERTO

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SGT WALLACE

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SGT JOSÉ ARNALDO DA SILVA

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SARGENTOS MARCIA, DENISE E CELIA

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ST MARTA MATIAS DE CARVALHO

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ST EMILIO RODRIGUES DA SILVA

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MAJOR ISABEL

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CEL ANDRÉ AZEVEDO

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CMT DA PMRN NO PERÍODO DE XXVI-XII-MMXVI A 15 DE AGOSTO DE 2017

CEL DANCLEITON PEREIRA LEITE

CEL DANCLEITON PEREIRA LEITE
EX CMT DA PMRN, DE 22/01/2016 - 26/12/2016

MAJOR KERGINALDO

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MAJOR NERI

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