RIO GRANDE DO NORTE
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Reorganiza o efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte, de modo a extinguir a diferenciação por sexo para ingresso nos
quadros da Instituição, e dá outras
providências.
 
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é fixado em 13.466 (treze mil, quatrocentos e
sessenta e seis) policiais militares, com a distribuição pelos postos,
graduações e quadros específicos, na forma dos Anexos I e II desta Lei
Complementar,  denominados respectivamente de Quadro Geral de Pessoal
da Polícia Militar do Rio Grande do   Norte e Distribuição por
Quadros do Efetivo de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Rio
Grande   do Norte.
 
Parágrafo
único. Os efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais e de Praças
terão quantitativos variáveis, de modo a atender às necessidades de
preenchimento de vagas dos postos e graduações iniciais dos Quadros de Oficiais
e Praças.
 
Art. 2º
Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio  Grande do Norte:
 
I - o Quadro de Oficiais
Femininos (QOF);
II - o Quadro de Oficiais
Especialistas (QOE);
III- o Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes Feminino (QPPM Feminino); e
IV - o Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas (QPPME).
Art. 3º Ficam criados no Quadro
Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio   Grande do Norte, na forma das Tabelas IV e VIII, do Anexo II desta
Lei Complementar:
 
I  - o Quadro
de Oficiais Músicos (QOM); e
II         - o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM).
Art. 4º Os cargos
públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados
aos  extintos quadros serão distribuídos da seguinte forma:
 
I       - Oficiais:
a)                 passam a compor o Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares
vinculados ao extinto Quadro de Oficiais  Femininos  (QOF);
e
b)                 passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), os
cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares vinculados ao
extinto Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
 
II                  - Praças:
a)                 passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), 250
(duzentos e cinquenta) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças  Policiais Militares
Especialistas (QPPME);
b)                 passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), 124
(cento e vinte e quatro) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças  Policiais Militares
Especialistas (QPPME);
c)                 passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), os cargos públicos de provimento efetivo de policiais militares
vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Feminino
(QPPM - Feminino); e
d)                 passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), 49 (quarenta e nove) cargos públicos de provimento efetivo de policiais
militares vinculados ao extinto Quadro de Praças Policiais Militares
Especialistas (QPPME).
Art. 5º
Os policiais militares integrantes dos extintos quadros serão aproveitados da
seguinte forma:
 
I - Oficiais:
 
a)                 as policiais militares integrantes do extinto Quadro de Oficiais Femininos (QOF) passam a compor o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) nos postos correspondentes, de acordo com as suas
antiguidades relativas;
 
b)                 os policiais militares integrantes do extinto Quadro de
Oficiais Especialistas, da especialidade
Regente da Banda de Música, passam a compor o Quadro de Oficiais Músicos (QOM)
nos postos correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas; e
c)                 os policiais militares integrantes do extinto Quadro de
Oficiais Especialistas, das
especialidades  Técnico  em  Motomecanização  e  Técnico  em  Comunicação,  passam  a  compor     o
Quadro de Oficiais Administrativos (QOA) nos postos correspondentes, de acordo
com as suas antiguidades relativas.
II -
Praças:
 
a)                 passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades
relativas, os policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças
Policiais Militares Combatentes Feminino (QPPM - Feminino);
b)                 passam a compor o Quadro de Praças Músicos (QPM), nas
Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades relativas, os
policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME),
integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (QPMP-4:
Especialista Músico)
c)                 passam a compor o Quadro de Praças de Saúde (QPS), nas Graduações
correspondentes,  de acordo com as suas antiguidades relativas, os
policiais militares integrantes do extinto Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME),
integrantes da Qualificação Policial Militar Particular - 6 (QPMP-6: Especialista
de Saúde); e
d)                 passam a compor o Quadro de Praças Policiais Militares
(QPPM), nas Graduações correspondentes, de acordo com as suas antiguidades
relativas, os policiais militares do extinto Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas (QPPME), integrantes das demais Qualificações Policiais
Militares Particulares não mencionadas nas alíneas "b" e
"c" deste inciso.
 
Art. 6º
O art. 39, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar   com as seguintes alterações e acréscimos:
 
 
"Art.
39...................................................................................................................
 
................................................................................................................................
I-  ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
 1.
...........................................................................................................................
d) (Revogada);
.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
g) Quadro de Oficiais Músicos;
 2.
...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
3.
................................................................................................................................
...................................................................................................................................
d)                     Praças de Saúde (QPS); e
e)                     Praças Músicos (QPM).
§
1º.............................................................................................................
...................................................................................................................
§
2º.............................................................................................................
......................................................................................................................
§
3º..............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º O Quadro de Praças de Saúde é composto dos seguintes
profissionais:" (NR)
 
 
Art. 7º O art. 3º,
caput, da Lei Complementar nº 394, de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
 
 
"Art. 3ª Fica criado o Quadro de Praças de Saúde da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes
profissionais:"(NR)
 
 
Art. 8º
As alíneas "f" e "g" do inciso VIII do art. 11 da Lei
Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, acrescidas pela Lei Complementar
nº 613, de 03 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
"Art.
11..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII-...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
f)          Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos  graus
bacharelado ou licenciatura, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido;
g)        Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou
licenciatura, e comprovada habilitação técnica  na  área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente." (NR)
 
 
Art. 9º
A Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, passa a vigorar
com  as seguintes
alterações:
"Art.  4º............................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º A promoção a que
se refere o inciso VI
deste artigo será concedida ex officio ao
Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte na data em que este atingir o tempo máximo de permanência dos
seguintes postos:
 
I - segundo tenente: 7 (sete) anos; II -
primeiro tenente: 7 (sete) anos; III
- capitão: 8 (oito) anos; e
IV - major: 6 (seis) anos.
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º (Revogado)." (NR)
 
"Art.
10...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I- para os postos de oficiais subalternos
e intermediários da Polícia Militar   e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério
de antiguidade, para as vagas existentes, e pelo critério de tempo máximo de
permanência no posto, independentemente da  existência  de  vagas;
 
II - para os postos de
Major e Tenente Coronel da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, pelos critérios de antiguidade e merecimento, para as vagas existentes,
de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da
presente  Lei Complementar, e pelo critério de tempo máximo de
permanência  no  posto,
independentemente da existência de vagas; e" (NR)
 
"Art.
20............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º As promoções a requerimento ao posto
de Coronel da Polícia Militar e  do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio Grande do Norte e as promoções efetuadas pelo critério de tempo
máximo de permanência no  posto, respectivamente previstas nos arts. 9º-A e 9º-B desta Lei  Complementar, serão igualmente realizadas nas
datas previstas no caput  deste artigo, independentemente da
existência de vagas." (NR)
 
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
ao disposto nos arts. 2º, I, 4º, I,
"a", e 5º, I, "a", cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2009.
 
Art. 11. Revoga-se a alínea "d"
do item 1 do inciso I do art. 39, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro
de 1991; os arts. 1º e 3º, e Tabelas I a IX, anexas, da Lei
Complementar nº 179, de   11 de
outubro de 2000; a Lei Complementar nº 250, de 27 de junho de 2003; o art. 6º
da Lei Complementar nº 394, de 03 de setembro de 2009; a Lei Complementar nº
408, de 24 de dezembro  de 2009; o art. 1º e Tabelas I a VI, da Lei Complementar
nº 409, de 30 de dezembro de 2009; a Lei Complementar nº 449, de 20 de dezembro
de 2010; e o parágrafo 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de
dezembro de 1975.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de
julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
     Francisco Canindé de Araújo
Silva
ANEXO I
 
 
QUADRO
GERAL DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE
 
TABELA I - OFICIAIS PM
 
 
 
| 
      | 
  
   QUADRO  | 
  
   QUANTIDADE  | 
 
| 
   QOPM  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES  | 
  
   485  | 
 
| 
   QOS  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE- MÉDICO  | 
  
   85  | 
 
| 
   QOS  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - DENTISTA  | 
  
   31  | 
 
| 
   QOS  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - FARMACÊUTICO  | 
  
   15  | 
 
| 
   QOS  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - ENFERMEIRO  | 
  
   18  | 
 
| 
   QCPM  | 
  
   QUADRO DE CAPELÃES POLICIAIS MILITARES  | 
  
   08  | 
 
| 
   QOM  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS  | 
  
   07  | 
 
| 
   QOA  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO  | 
  
   67  | 
 
| 
   QOAS  | 
  
   QUADRO DE OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE  | 
  
   31  | 
 
| 
      | 
  
   TOTAL  | 
  
   747  | 
 
 
 
 
TABELA II - PRAÇAS PM
 
| 
      | 
  
   QUADRO  | 
  
   QUANTIDADE  | 
 
| 
   QPPM  | 
  
   QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES  | 
  
   12.095  | 
 
| 
   QPM  | 
  
   QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS  | 
  
   124  | 
 
| 
   QPS  | 
  
   QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE  | 
  
   500  | 
 
| 
      | 
  
   TOTAL  | 
  
   12.719  | 
 
 
 
 
TABELA III -
TOTAL GERAL DOS EFETIVOS
 
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
 
| 
   OFICIAIS PM  | 
  
   747  | 
 
| 
   PRAÇAS PM  | 
  
   12.719  | 
 
| 
   TOTAL  | 
  
   13.466  | 
 
ANEXO II
 
DISTRIBUIÇÃO POR
QUADROS DO EFETIVO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN
 
TABELA I
 
QUADRO DE
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM
 
POSTO                                                               QUANTIDADE            CORONEL PM                            18
TENENTE-CORONEL PM                                          45
MAJOR PM                                                                     80
CAPITÃO PM                                                                100
PRIMEIRO-TENENTE PM                                        110
SEGUNDO-TENENTE PM                                         132
TOTAL                                                                            485
 
 
TABELA II
QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE - QOS
 
 
I.1    - MÉDICO
POSTO                          QUANTIDADE CORONEL PM                       02
TENENTE-CORONEL PM                          05
MAJOR PM                                    06
CAPITÃO PM                                   12
PRIMEIRO-TENENTE PM                         17
SEGUNDO-TENENTE PM                          43
TOTAL                                       85
 
I.2    - DENTISTA
 
 
POSTO                          QUANTIDADE CORONEL PM                       01
TENENTE-CORONEL PM                          03
MAJOR PM                                    05
CAPITÃO PM                                   06
PRIMEIRO-TENENTE PM                         06
SEGUNDO-TENENTE PM                          10
TOTAL                                       31
 
I.3     - FARMACÊUTICO
 
 
POSTO                          QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM                  01
MAJOR PM                                    02
CAPITÃO PM                                   04
PRIMEIRO-TENENTE PM                         04
SEGUNDO-TENENTE PM                          04
TOTAL                                       15
 
 
I.4    - ENFERMEIRO
 
 
POSTO                          QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM                  01
MAJOR PM                                    02
CAPITÃO PM                                   03
PRIMEIRO-TENENTE PM                         04
SEGUNDO-TENENTE PM                          08
TOTAL                                       18
 
 
 
TABELA III
QUADRO DE
CAPELÃES POLICIAIS MILITARES - QCPM
 
 
 
| 
   POSTO  | 
  
   QUANTIDADE  | 
 
| 
   MAJOR PM - CATÓLICO  | 
  
   01  | 
 
| 
   MAJOR PM - EVANGÉLICO  | 
  
   01  | 
 
| 
   CAPITÃO PM - CATÓLICO  | 
  
   02  | 
 
| 
   CAPITÃO PM - EVANGÉLICO  | 
  
   01  | 
 
| 
   PRIMEIRO-TENENTE PM - CATÓLICO  | 
  
   02  | 
 
| 
   PRIMEIRO-TENENTE PM - EVANGÉLICO  | 
  
   01  | 
 
| 
   TOTAL  | 
  
   08  | 
 
 
 
TABELA IV
 
QUADRO DE
OFICIAIS MUSICOS - QOM
POSTO                                        QUANTIDADE CAPITÃO PM                            01
PRIMEIRO-TENENTE PM                                       03
SEGUNDO-TENENTE PM - REGENTE                               03
TOTAL                                                      07
 
TABELA V
 
QUADRO DE
OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - QOA
POSTO                          QUANTIDADE MAJOR PM                             03
CAPITÃO PM                                   09
PRIMEIRO-TENENTE PM                         18
SEGUNDO-TENENTE PM                          37
TOTAL                                       67
 
TABELA VI
 
QUADRO DE
OFICIAIS DE APOIO À SAÚDE - QOAS
POSTO                          QUANTIDADE TENENTE-CORONEL PM                  01
MAJOR PM                                    02
CAPITÃO PM                                   06
PRIMEIRO-TENENTE PM                         08
SEGUNDO-TENENTE PM                          14
TOTAL                                       31
 
 
TABELA VII
 
QUADRO DE PRAÇAS
POLICIAIS MILITARES - QPPM
 
 
 
| 
   GRADUAÇÃO  | 
  
   QUANTIDADE  | 
 
| 
   SUBTENENTE PM  | 
  
   202  | 
 
| 
   PRIMEIRO-SARGENTO PM  | 
  
   299  | 
 
| 
   SEGUNDO-SARGENTO PM  | 
  
   727  | 
 
| 
   TERCEIRO-SARGENTO PM  | 
  
   1.560  | 
 
| 
   CABO PM  | 
  
   1.921  | 
 
| 
   SOLDADO PM  | 
  
   7.386  | 
 
| 
   TOTAL  | 
  
   12.095  | 
 
 
 
TABELA VIII
 
QUADRO DE PRAÇAS
MÚSICOS - QPM
 
GRADUAÇÃO                                                      QUANTIDADE SUBTENENTE PM           10
PRIMEIRO-SARGENTO PM                   17
SEGUNDO-SARGENTO PM                   19
TERCEIRO-SARGENTO PM                   21
CABO PM                                                  27
SOLDADO PM                                          30
TOTAL                                                         124
 
TABELA IX
 
QUADRO DE PRAÇAS
DE SAÚDE - QPS
 
 
GRADUAÇÃO                                                      QUANTIDADE SUBTENENTE PM                           10
PRIMEIRO-SARGENTO PM                                           25
SEGUNDO-SARGENTO PM                                            35
TERCEIRO-SARGENTO PM                                           60
CABO PM                                                                           120
SOLDADO PM                                                                   250
TOTAL                                                                                 500


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