DECRETO Nº 31.247 , DE 28
DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da Diretoria
de Justiça e Disciplina (DJD) na estrutura organizacional básica da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte (PMRN),
e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de
1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de
dezembro de 2001,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Criação da Diretoria
de Justiça e Disciplina
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte a Diretoria de Justiça e Disciplina
(DJD), órgão de direção, com sede no município de Natal.
Parágrafo único. Ficam
aprovados o Organograma e o Quadro de Organização previstos nos Anexos I e II,
deste Decreto.
Art. 2º A DJD tem área de atuação em todo o território do
Estado, competindo-lhe:
I - assegurar a correta aplicação da lei;
II - instaurar e administrar processos e procedimentos administrativos
disciplinares e de polícia judiciária militar no âmbito da Corporação;
III - receber e apurar as denúncias contra os integrantes da PMRN;
IV
- acompanhar os procedimentos instaurados em desfavor de policiais militares na
Corporação;
V
- realizar a apuração de crimes militares;
VI
- realizar inspeção, correição e fiscalização no que diz respeito à justiça e
disciplina da Corporação;
VII
- propor ao Comandante Geral a adoção de medidas preventivas ou repressivas
afetas a justiça e disciplina dos membros da Corporação;
VIII
- exercer o Poder Disciplinar e o exercício de Polícia Judiciária Militar;
IX
- apoiar os comandantes das Organizações Policiais Militares (OPMs) da
Corporação, com auxílio técnico especializado;
X
- normatizar, mediante Provimentos Administrativos, as atividades e atribuições
da própria DJD;
XI
- cooperar com os demais órgãos públicos nos assuntos de sua competência;
XII
- manter atualizado o banco de dados no tocante a justiça e disciplina da
Corporação;
XIII
- fiscalizar e orientar o cumprimento de prazos legais para conclusão dos
processos de justiça e disciplina da PMRN; e
XIV
- garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na
Corporação.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE JUSTIÇA E
DISCIPLINA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A DJD tem a
seguinte estrutura básica:
I
- Gabinete da Diretoria, compreendendo:
a) Diretor de Justiça e Disciplina;
b) Subdiretor de Justiça e Disciplina; e
c) Secretaria Administrativa.
II - Seção de Polícia Judiciária Militar
(SPJM); e
III - Seção de Disciplina, Correição e
Procedimentos Disciplinares (SDCPD).
Art.
4º A DJD está diretamente subordinada ao Comandante Geral da Polícia
Militar, sendo a função de Diretor de Justiça e Disciplina privativa de Coronel
QOPM da ativa.
Seção II
Das Atribuições Gerais
Subseção I
Do Gabinete da Diretoria
Art.
5º São atribuições do Diretor de Justiça e Disciplina:
I -
administrar a DJD;
II - planejar, orientar, executar, coordenar, controlar e supervisionar a
política de justiça e disciplina da PMRN, fazendo cumprir as atribuições
orgânicas da DJD e demais normas legais e regulamentares que regem a atuação do
órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comandante Geral da
Corporação;
III - assessorar o Comandante Geral da Corporação nos assuntos
referentes ao exercício de polícia judiciária militar, ao poder disciplinar e a
outras matérias correlatas;
IV - exercer os atos de competência da autoridade de polícia
judiciária militar, conforme a legislação vigente;
V - instaurar processos administrativos disciplinares no âmbito da
PMRN para apurar as possíveis infrações disciplinares de natureza grave ou de
grande repercussão, caso não tenha sido instaurada pela OPM responsável;
VI - determinar às OPMs a instauração de procedimentos
administrativos disciplinares e Inquéritos Policiais Militares (IPMs), em
desfavor de policiais militares de sua respectiva OPM, caso não tenha sido
instaurado de Ofício;
VII - requerer ao Comandante Geral o afastamento ou a
transferência de policiais militares do exercício de suas funções, quando
acusados de crimes ou transgressões graves ou de grande repercussão, sempre que
conveniente para a disciplina e para a garantia de testemunhas e ofendidos,
durante o curso do procedimento apuratório;
VIII - determinar ou autorizar, sempre que necessário à elucidação
de fatos e à análise de condutas presumivelmente irregulares, os integrantes da
DJD a realizarem diligências ostensivas ou sigilosas no exercício de atividades
disciplinares, funcionais ou de polícia judiciária militar;
IX - interagir com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos
policiais para tratar de assuntos inerentes as atribuições da justiça e
disciplina da PMRN;
X - propor medidas para o aperfeiçoamento da instrução sobre
polícia judiciária militar e outros conteúdos de interesse da DJD;
XI - apresentar ao Comandante Geral as propostas de normatização
para o funcionamento de setores responsáveis pela execução das atividades de
apuração de infrações penais e administrativas nas OPMs;
XII - solucionar os procedimentos instaurados no âmbito da DJD;
XIII - avocar, fundamentadamente, as soluções dos procedimentos
instaurados nas OPMs, quando julgadas necessárias; e
XIV - assessorar o Comandante Geral da PMRN
na escolha de policiais militares para participar de cursos de interesse da
Corporação, programas de treinamento, congressos e outros cursos de
qualificação no âmbito do território nacional e no exterior.
Art.
7º São atribuições do Subdiretor de Justiça e Disciplina:
I - chefiar a
Secretaria Administrativa, exercendo o controle e supervisão das atividades
administrativas da DJD;
II - auxiliar
o Diretor de Justiça e Disciplina no planejamento e execução da política de
justiça e disciplina da Corporação; e
III -
substituir o Diretor de Justiça e Disciplina, nos casos de afastamentos legais
deste.
Art.
8º São atribuições da Secretaria Administrativa:
I - realizar o
gerenciamento dos recursos humanos e logísticos da DJD;
II - exercer o
controle de todos os procedimentos instaurados no âmbito da DJD;
III -
fiscalizar o andamento dos processos e o cumprimento dos prazos estabelecidos; e
IV - levar ao
conhecimento do Diretor da DJD quaisquer alterações que ultrapassem seu limite
de competência.
Subseção II
Da Seção de Polícia Judiciária Militar
Art.
9º À Seção de Polícia Judiciária Militar (SPJM) compete proceder as
investigações necessárias a elucidação de crimes militares, assim definidos em
lei específica, cujos indícios de autoria recaiam sobre policiais militares,
além de supervisionar e coordenar os assuntos inerentes as atividades de
polícia judiciária militar no âmbito da PMRN.
Art.
10. São atribuições do Chefe da SPJM:
I - instruir
os IPMs instaurados pelo Diretor de Justiça e Disciplina;
II - proceder,
quando determinado pelo Diretor de Justiça Disciplina ou por Oficial por ele
delegado, em casos excepcionais, a lavratura dos autos de prisão em flagrante
de delito dos crimes militares ocorridos no âmbito do território do Estado,
quando praticados por policiais militares;
III -
acompanhar o andamento dos IPMs instaurados nas OPMs da Corporação;
IV - atender
as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, no que se refere
aos IPMs em curso ou concluídos na DJD;
V - manter
arquivo de todas as Portarias de instauração de IPMs e de suas respectivas
soluções; e
VI - gerenciar
a distribuição dos IPMs instaurados no âmbito da Corporação que retornem à PMRN
para o cumprimento de diligências determinadas pelo Poder Judiciário ou
requisitadas pelo Ministério Público.
Subseção III
Da Seção de Disciplina, Correição e Procedimentos
Disciplinares
Art.
11. À Seção de Disciplina, Correição e Procedimentos Disciplinares
(SDCPD) compete proceder a apuração das infrações disciplinares, assim
definidas em normas específicas, praticadas por policiais militares, além de
supervisionar e coordenar os assuntos inerentes à manutenção da disciplina no
âmbito da PMRN.
Art.
12. São atribuições do Chefe da SDCPD:
I - instruir
os procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo Diretor de
Justiça e Disciplina;
II -
acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares
instaurados nas OPMs da Corporação;
III - atender
as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, no que se refere a
procedimentos administrativos disciplinares em curso ou concluídos no âmbito da
DJD;
IV - arquivar
todos os procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da
Corporação, após o trânsito em julgado;
V - gerenciar
a distribuição dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados no
âmbito da DJD;
VI - controlar
a remessa dos procedimentos administrativos disciplinares à OPM responsável
pelo policial militar investigado, quando lhe couber a instauração; e
VII
- proceder as investigações preliminares necessárias a convicção da existência
ou não de justa causa que fundamente, respectivamente, a devida instauração de
procedimento administrativo disciplinar ou o arquivamento sumário da denúncia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13. A PMRN fornecerá todos os meios indispensáveis ao perfeito
funcionamento da DJD e órgãos que lhes forem subordinados.
Art.
14. Para ser classificado na DJD o militar estadual deve preencher
os seguintes requisitos, além de outros previstos em lei ou decreto:
I - ter mais
de três anos de efetivo serviço na PMRN;
II - não estar
respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
III - não
estar cumprindo pena, decorrente de sentença condenatória em juízo criminal ou
por improbidade administrativa, mesmo em caso de suspensão condicional;
IV - não haver
sido condenado por crime doloso; e
V - estar
classificado, no mínimo, no Bom comportamento, se Praça PM.
Art.
15. A PMRN deverá implementar as ações e medidas necessárias, dentro
do seu Orçamento Anual, para fins de custeio da DJD.
Art.
16. Os militares estaduais que permanecerem classificados na DJD por
um período superior a um ano, somente serão transferidos para Unidades
Operacionais, órgãos de execução, depois de passar, no mínimo, seis meses em outro
órgão de direção geral ou de apoio, situado, preferencialmente, na Região
Metropolitana ou na Capital do Estado.
Parágrafo
único. A regra estabelecida no caput deste
artigo deixará de ser observada na hipótese de escolha do próprio militar, por
meio de requerimento pessoal.
Art.
17. O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar
instruções e estabelecer diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste
Decreto, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor
na Corporação.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2021
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