DECRETO Nº 31.248 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da
Diretoria de Proteção Social (DPS) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os
respectivos Organograma e Quadro de Organização, e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de
1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de
dezembro de 2001,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Criação da
Diretoria de Proteção Social
Art.
1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar
do Rio Grande do Norte (PMRN), a Diretoria de Proteção Social (DPS), como órgão
de direção setorial, nos termos deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam aprovados o Organograma e o Quadro de Organização
previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.
Art.
2º A DPS da Polícia Militar é o órgão do Sistema de Pessoal Inativo
e Pensionista, nos termos da lei, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social
(SPS) dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, e tem por finalidade,
além do que vier a ser prescrito em regulamento, realizar o planejamento, a
orientação, a coordenação, o controle, a supervisão e a avaliação das
atividades relacionadas ao pessoal inativo da corporação e pensões, cabendo-lhe
ainda:
I
- administrar as atividades do pessoal inativo e pensionista da corporação;
II
- promover estudos com a finalidade de aprimorar a administração do pessoal
inativo e pensionista no âmbito da Corporação;
III
- elaborar normas reguladoras das atividades de seleção de policiais militares
da Reserva Remunerada para prestação de tarefa por tempo certo nos termos da
legislação específica para esse fim, e submetê-las à aprovação do Comandante
Geral da PMRN;
IV
- apresentar relatórios sobre as atividades da DPS ao Comandante Geral e ao
Chefe do Estado-Maior da PMRN;
V
- secretariar pessoalmente, o Comandante Geral nos assuntos afetos ao SPS dos
militares inativos e Pensionistas da PMRN;
VI
- proceder e expedir atos concessivos de reforma e demais direitos e obrigações
de pessoal inativo;
VII
- orientar a gestão do SPS no âmbito da Corporação com as demandas sujeitas a
aprovação e à assinatura do Comandante Geral da PMRN ou, por delegação deste, à
assinatura do Chefe do Estado-Maior (EMG);
VIII
- interagir com a Diretoria de Saúde e com a assistência social da PMRN; e
IX
- receber e instruir processos referentes a recursos interpostos contra as
decisões proferidas em processos administrativos relativos às matérias de sua
competência.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL
Seção I
Da Estrutura
Organizacional
Art.
3º A DPS tem a seguinte estrutura básica:
I
- Direção, compreendendo:
a)
Diretor; e
b)
Subdiretor.
II
- Seção Administrativa;
III
- Seção Jurídica (DPS/1);
IV
- Seção de Reserva Remunerada e Reforma (DPS/2);
V
- Seção de Pensões (DPS/3);
VI
- Seção de Finanças (DPS/4);
VII
- Seção de Justiça e Disciplina (DPS/5);
VIII
- Seção de Saúde (DPS/6);
IX
- Seção de Assistência Social (DPS/7); e
X
- Seção de Seleção (DPS/8).
Seção II
Das Atribuições
Gerais
Subseção I
Da Direção
Art.
4º São atribuições do Diretor da DPS:
I
- administrar as atividades da DPS;
II
- promover estudos com a finalidade de aprimorar a administração do pessoal
inativo e pensionista no âmbito da Corporação;
III
- apresentar sumários e relatórios sobre as atividades da DPS ao Comandante
Geral e ao Chefe do EMG da PMRN;
IV
- preparar e submeter à aprovação do Comandante Geral da PMRN, normas gerais de
ação da DPS;
V
- elaborar normas reguladoras das atividades de pessoal inativo e pensionistas
e submetê-las à aprovação do Comandante Geral da PMRN;
VI
- expedir atos concessivos de reforma de oficiais e praças que atingirem as
idades-limite de permanência na reserva remunerada nos termos da legislação
específica para esses fins; e
VII
- apreciar e decidir recursos interpostos contra as decisões proferidas em
processos administrativos relativos a matérias de sua competência.
Art.
5º São atribuições do Subdiretor da DPS:
I
- substituir o Diretor da DPS nos seus impedimentos;
II
- coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação das Seções da DPS;
III
- submeter a despacho do Diretor da DPS o expediente interno, no que diz
respeito às suas atividades;
IV
- propor ao Diretor da DPS as medidas que julgar necessárias à racionalização
das atividades desta Diretoria;
V
- organizar o relatório anual das atividades da DPS;
VI
- expedir as ordens do Diretor da DPS e fiscalizar a sua execução;
VII
- assinar todos os documentos relativos ao Diretor da DPS, no caso de
impedimento deste;
VIII
- prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Diretor da DPS;
IX
- acionar os controles exercidos pelo Diretor de Proteção Social;
X
- avaliar o grau de relacionamento no tocante à execução das missões da DPS,
propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho administrativo;
XI
- assessorar o Diretor da DPS da PMRN em assuntos de competência deste;
XII
- preparar expedientes externos do Diretor da DPS da PMRN;
XIII
- receber e expedir as correspondências aos demais órgãos da Corporação; e
XIV
- instruir as Seções da DPS sobre as atividades que devem ser desenvolvidas.
Subseção II
Da Seção
Administrativa
Art.
6º À Seção Administrativa compete promover a administração geral da
DPS, em estrita obediência aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, bem como as demais normas legais e orientações do Diretor
da DPS e do Comandante Geral da Corporação.
Art.
7º São atribuições do Chefe da Seção Administrativa:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- controlar a carga e o material de expediente da DPS;
III
- providenciar os atos decorrentes do falecimento de policiais militares
inativos para fins de publicação em Boletim Geral, retirada da Folha de
Pagamento e encaminhamento à Seção de Reserva Remunerada e de Reforma e à Seção
de Pensões, para fins de instauração do processo de pensão por morte;
IV
- manter controle do andamento dos processos e fiscalizar o cumprimento dos
prazos;
V
- encarregar-se dos atos relativos ao uso de armas de fogo pelo pessoal
inativo, ressalvados os de competência da Seção de Reserva e Reforma;
VI - realizar o controle de
pessoal da Diretoria de Proteção Social e dos atos relativos ao seu emprego; e
VII
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência.
Subseção III
Da Seção
Jurídica
Art.
8º À Seção Jurídica compete emitir estudos fundamentados para o
cumprimento dos atos do Diretor da DPS.
Art.
9º São atribuições do Chefe da Seção Jurídica:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- elaborar e executar todas as atividades jurídicas referentes aos processos de
sua competência;
III
- analisar, de antemão, as implicações jurídicas dos processos relativos ao
pessoal inativo, excetuando-se as de responsabilidade originária da Seção
Jurídica do Gabinete do Comandante Geral; e
IV
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência.
Subseção IV
Da Seção de
Reserva Remunerada e Reforma
Art.
10. À Seção de Reserva Remunerada e Reforma compete gerir o efetivo
transferido para a reserva remunerada e/ou reformado, bem como o controle dos
policiais militares falecidos, desaparecidos, extraviados, demitidos,
licenciados, desligados, e/ou dos que tenham sido excluídos do serviço ativo da
Corporação por outros motivos.
Art.
11. São atribuições do Chefe da Seção de Reserva Remunerada e Reforma:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- manter a relação atualizada de policiais militares inativos e pensionistas,
com nomes, endereços e telefones;
III
- manter a relação atualizada de ex-policiais militares que passaram a essa
condição em face de demissão em razão de posse em cargo, emprego ou função
pública civil permanente, entre outras situações;
IV
- elaborar os processos de reforma ex officio dos policiais
militares da reserva remunerada em suas modalidades, publicando em Diário
Oficial do Estado os respectivos atos;
V
- encaminhar à Diretoria competente pela elaboração da Folha de Pagamento os
processos de reforma a fim de que aquele órgão proceda ajustes nos valores da
remuneração do policial militar, se for o caso;
VI
- manter seus arquivos em dia, em ordem e sob controle estatístico mensal
referente às diversas modalidades de reserva e de reforma, quer na modalidade a
pedido, quer na modalidade ex officio;
VII
- providenciar o sobrestamento dos processos de reforma nos casos em que o
policial militar esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de
Disciplina e/ou Processo Administrativo Disciplinar;
VIII
- providenciar apresentação à Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) dos
policiais militares que se encontram na reserva remunerada, para fins de
reforma;
IX
- providenciar, junto aos familiares de policiais militares da reserva
remunerada, a documentação exigida (curatela), para fins de reforma por
alienação mental;
X
- receber os processos de reserva remunerada, conferindo se foram anexados
todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos para a
inatividade, no tocante à contagem do tempo de contribuição, idade,
impedimentos e às demais condições previstas em lei;
XI
- encaminhar ao setor de arquivo os processos de reserva remunerada e de
reforma, devidamente conclusos, e sem pendências administrativas;
XII
- instruir processos relativos a aquisição, registro e porte de arma de fogo do
pessoal inativo;
XIII
- expedir ficha funcional e demais documentos relativos a policiais militares
inativos e pensionistas;
XIV
- instruir os requerimentos do pessoal inativo e pensionista;
XV
- revisar os vencimentos do pessoal inativo e pensionista;
XVI
- cadastrar os dependentes do pessoal inativo e pensionista;
XVII
- tramitar os processos de reserva remunerada e reforma, após a publicação de
inativação dos policiais militares; e
XVIII
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência.
Subseção V
Da Seção de
Pensões
Art.
12. À Seção de Pensões compete instruir e executar os processos
relativos aos pensionistas de policiais militares da corporação, decorrente de
falecimento.
Art.
13. São atribuições do Chefe da Seção de Pensões:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- organizar e manter atualizados os registros funcionais e cadastrais dos
policiais militares inativos e pensionistas que estejam na situação de
aposentados;
III
- manter a relação atualizada de policiais militares falecidos, bem como os
motivos e datas dos falecimentos.
IV
- atender as(os) viúvas(os), pensionistas, familiares de policiais militares
extraviados, público interno e externo;
V
- elaborar os processos de pensão provisória e/ou definitiva;
VI
- providenciar a implantação das pensões aprovadas pelo Diretor da DPS;
VII
- Atender as requisições da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de
Planejamento, Tribunal de Contas do Estado e Decisões Judiciais relacionadas às
pensões;
VIII
- revisar as pensões; e
IX
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência.
Subseção VI
Da Seção de
Finanças
Art.
14. À Seção de Finanças compete acompanhar as atividades financeiras
referentes ao pessoal inativo e pensionista, além de acompanhar a execução
orçamentária e da folha de pagamento, efetuando, sempre que necessário, os
bloqueios que visam impedir os pagamentos indevidos, por qualquer razão.
Art.
15. São atribuições do Chefe da Seção de Finanças, ressalvadas as
atribuições da Diretoria de Finanças (DF) da Corporação:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- supervisionar, no âmbito da DPS, as atividades de finanças e acompanhamento
orçamentário para fins aposentadorias e pensões;
III
- estabelecer diretrizes sobre aplicação dos recursos financeiros da Corporação
e acompanhar a aplicação dos recursos com os inativos e pensionistas;
IV
- emitir pareceres em questões técnicas e financeiras;
V
- propor ao Diretor da DPS medidas de ajustamento; e
VI
- assessorar o Diretor da DPS, em assuntos de sua competência.
Subseção VII
Da Seção de
Justiça e Disciplina
Art.
16. À Seção de Justiça e Disciplina compete:
I
- realizar o controle e manter atualizados os dados relativos às questões
disciplinares e demais documentos dos oficiais e praças inativos;
II
- expedir Ficha Disciplinar e/ou Caderneta de Alterações de policiais militares
inativos;
III
- confeccionar Notas de Punição de policiais militares inativos;
IV
- confeccionar e publicar em Boletim Interno elogios de policiais militares
inativos;
V
- expedir portarias ou outros documentos em cumprimento às decisões judiciais
relacionadas a policiais militares inativos; e
VI
- informar aos órgãos oficiais, dados sobre policiais militares inativos, a fim
de que sejam cumpridas as requisições judiciais, assim como, requisições em
processos administrativos disciplinares.
Art.
17. São atribuições do Chefe da Seção de Justiça e Disciplina:
I
- administrar as atividades da seção;
II
- receber as notificações judiciais ou administrativas referentes a situação
disciplinar relacionada aos policiais militares inativos;
III
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência; e
IV
- processar demandas referentes a transgressões disciplinares dos
policiais militares inativos.
Subseção VIII
Da Seção de
Saúde
Art.
18. À Seção de Saúde compete:
I
- planejar, organizar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as
ações técnicas de saúde que visem à promoção, conservação e o restabelecimento
do bem-estar físico, psíquico e social do policial militar inativo, dependentes
e pensionistas, que estejam sob a responsabilidade da DPS;
II
- elaborar normas reguladoras de sua competência técnica e promover estudos
para o aprimoramento do Sistema de Saúde da PMRN;
III
- elaborar minutas e propor ao Comandante Geral, convênios com órgãos da
administração federal, estadual, municipal ou particulares, referentes aos
serviços de saúde da Corporação;
IV-
assessorar a DPS na elaboração das políticas globais de saúde da Corporação,
fornecendo elementos e propondo meios que venham a prevenir agravos à saúde,
manter a higidez e restabelecer as condições de saúde de policiais militares
inativos, seus dependentes e pensionistas da PMRN;
V
- acompanhar contratos e/ou convênios com terceiros, visando complementar ou
suprir as necessidades de saúde nas áreas, especialidades ou serviços não
oferecidos pela Diretoria de Saúde (DS);
VI
- elaborar manuais técnicos; e
VII
- acompanhar o intercâmbio com Instituições médicas civis e militares,
nacionais e estrangeiras.
Art.
19. São atribuições do Chefe da Seção de Saúde:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência;
III
- protocolar, expedir e distribuir os documentos de competência da Seção de Saúde;
e
V
- preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Diretor da DPS.
Subseção IX
Da Seção de
Assistência Social
Art.
20. À Seção de Assistência Social compete a administração das
políticas de assistência social, e cuja gestão tem por finalidade a melhoria da
qualidade de vida do pessoal inativo e pensionistas, através do amparo
preliminar, e o acompanhamento dos serviços prestados pelos órgãos executores:
Parágrafo
único. A Seção de Assistência Social compõe-se das seguintes
Subseções:
I
- Subseção de Serviço Religioso: que tem por finalidade realizar o
acompanhamento dos serviços religiosos; e
II
- Subseção de Serviço Logístico: que tem por finalidade realizar o
acompanhamento de demandas logísticas apresentadas pelos policiais militares
e/ou seus dependentes.
Art.
21. São atribuições do Chefe da Seção de Assistência Social,
refletindo-se em suas Subseções:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- planejar, organizar, coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as
ações técnicas de assistência que visem à resolução de problemas de cunho
social;
III
- elaborar manuais, cartilhas e demais veículos para a divulgação de matérias
referentes à promoção de políticas socioeducativas;
IV
- elaborar minutas e propor ao Comandante Geral, convênios com órgãos da
administração federal, estadual, municipal ou particulares, referentes aos
serviços de assistência social;
V
- propor estudos e formular sugestões de diretrizes;
VI
- propor ao Diretor da DPS medidas de ajustamento; e
VII
- assessorar o Diretor da DPS, em assuntos de sua competência.
Subseção X
Da Seção de
Seleção
Art.
22. À Seção de Seleção compete realizar os atos do pessoal da
Reserva Remunerada para prestação de tarefas e/ou serviços por tempo certo nos
termos da legislação específica para esse fim, bem como para composição de
Conselhos de Justiça, conforme solicitação da Justiça Militar, e submetê-las à
aprovação do Comandante Geral da PMRN.
Art.
23. São atribuições do Chefe da Seção de Seleção:
I
- administrar as atividades da Seção;
II
- providenciar os atos da realização de processo seletivo simplificado para
convocação excepcional de policiais militares da reserva remunerada da PMRN,
para prestação de tarefas e/ou serviços por tempo certo nos termos da
legislação específica para esse fim e demais normas que a regulamentam;
III
- coordenar e fiscalizar, no que lhe for atribuído, as atividades de seleção e
recrutamento para convocação de policiais militares da reserva remunerada; e
IV
- levar ao conhecimento do Diretor da DPS quaisquer alterações que ultrapassem
seu limite de competência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. A designação dos Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde
(QOSPM), do Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOASPM) e do Quadro de
Oficiais Capelães (QCPM) para exercer as funções previstas nas Subseções VIII e
IX, deste Decreto, cabe ao Comandante Geral da Corporação.
Art.
25. O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar
instruções e estabelecer diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste
Decreto, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em
vigor na Corporação.
Art.
26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º
da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
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